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Home office: TRT-3 decide que enquadramento sindical segue a lotação do empregado

A 2ª Turma do TRT-3 decidiu que, no teletrabalho, as convenções coletivas aplicáveis são as da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, não as do local de residência ou da sede da empresa.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento de recurso envolvendo professora de ensino superior em EAD, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que o enquadramento sindical de empregados em regime de home office deve ser definido pela base territorial do estabelecimento de lotação do trabalhador. O colegiado manteve sentença da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e negou provimento ao recurso da empregada.

No caso, a professora residia em Belo Horizonte, mas foi contratada em regime de teletrabalho com vínculo formal à unidade da empregadora localizada em Maringá (PR). A empresa, por sua vez, tem sede em Indaial (SC). A trabalhadora pedia a aplicação de convenções coletivas de Santa Catarina ou de Minas Gerais, com diferenças salariais e multas convencionais, sustentando que a lotação no Paraná seria uma “ficção jurídica” para afastar normas mais favoráveis.

O relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, ressaltou que a reforma trabalhista criou regra específica para o teletrabalho e adotou critério objetivo. Segundo o art. 75-B, § 7º, da CLT, aplicam-se ao teletrabalhador “as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado”.

A decisão apontou ainda que não houve prova de fraude na definição da lotação administrativa. “Em um regime de teletrabalho (EAD), é comum que a efetiva prestação de serviços ocorra em localidade distinta da sede ou da lotação administrativa. A mera residência em Belo Horizonte/MG, por si só, não é suficiente para anular o ato formal de lotação”, observou o relator. Por isso, as convenções de Santa Catarina e de Minas Gerais foram tidas por inaplicáveis, por ausência de abrangência territorial sobre a unidade de lotação no Paraná.

Na prática, a decisão reforça que, para o empregado em home office, a norma coletiva aplicável não é a do local onde o trabalho é executado nem a da sede da empresa, mas a da base territorial do estabelecimento ao qual ele está formalmente lotado. O acórdão foi proferido no processo 0010786-50.2025.5.03.0186.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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