Especialistas criticam uso do Tema 555 do STF em ações trabalhistas sobre insalubridade
Artigo do Conjur aponta que a aplicação do precedente previdenciário na Justiça do Trabalho é inadequada, pois a tese do STF sobre EPI e ruído não se baseia em premissas técnicas compatíveis com a CLT.

A aplicação do Tema 555 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) em processos trabalhistas que discutem insalubridade por exposição a ruído tem sido alvo de críticas. O precedente, firmado em 2014, trata da descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) em matéria previdenciária. No entanto, a Justiça do Trabalho passou a adotar essa tese em ações sobre adicional de insalubridade, o que, segundo análise publicada no Conjur, é tecnicamente inadequado.
O principal ponto de controvérsia é o conceito de condução óssea do ruído, utilizado pelo STF para fundamentar a tese de que, acima dos limites legais de tolerância, o EPI seria ineficaz. O artigo aponta que o Supremo baseou-se em estudos técnicos que indicavam a ineficácia do protetor auricular apenas a partir de 115 decibéis, mas a tese firmada generalizou a ineficácia para qualquer nível acima de 85 decibéis, conforme o Anexo 1 da NR-15. Essa distinção é essencial, pois a NR-15 praticamente veda a exposição a ruído acima de 115 decibéis.
Diante desse cenário, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 7.773, cumulada com ADPF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, questionando a interpretação do Tema 555 e seus efeitos sobre a contribuição previdenciária. A CNI sustenta que estudos técnicos, incluindo medições da NHO-01 da Fundacentro, comprovam a eficácia do EPI até 115 decibéis, e defende o direito à produção de contraprova em processos administrativos e fiscais.
Impacto prático para o advogado trabalhista
A discussão tem impacto direto na rotina de quem atua na área trabalhista. A aplicação do Tema 555 pode afastar a necessidade de perícia técnica, o que contraria o artigo 195 da CLT e o Tema 231 do TST, que reafirmam a obrigatoriedade da perícia para verificação da insalubridade. Além disso, a Súmula 80 do TST já prevê que a eliminação da insalubridade pode ocorrer com EPI que neutralize o agente.
Enquanto a ADI 7.773 não é julgada, o precedente do STF permanece válido, mas a crítica técnica levanta dúvidas sobre sua aplicação em demandas trabalhistas. O artigo conclui que não há lacunas normativas na CLT que justifiquem o uso de precedente previdenciário para questões de insalubridade, que já são regulamentadas de forma específica.
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