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Enunciados de vice-presidentes criam obstáculos a recursos excepcionais, aponta artigo

Aprovação de 28 enunciados por vice-presidentes de tribunais pode limitar acesso ao STJ e ao STF, segundo crítica publicada no Conjur. Entenda os pontos.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, realizado neste ano, aprovou 28 enunciados com o objetivo de uniformizar as rotinas de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Para o autor de um artigo publicado no Conjur, no entanto, o resultado é um "Código de Processo Civil paralelo", com regras próprias de cabimento, preclusão e conhecimento, editado por um colegiado sem mandato legislativo.

O texto reconhece que os enunciados não têm força vinculante, mas sustenta que, na prática, orientam as decisões das vice-presidências — que foram justamente quem os aprovou. Assim, o que deveria ser recomendação administrativa acaba funcionando como lei, sem passar pelo processo legislativo. O autor também lembra que não cabe impugnação abstrata contra enunciados, restando ao advogado combater cada decisão concreta que os aplique.

Entre os pontos criticados estão os Enunciados 2, 3 e 18, que autorizam as vice-presidências a não conhecer do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC e a reter o processamento na origem. O Enunciado 18, por exemplo, permite que o tribunal local deixe de conhecer de novos recursos especiais e extraordinários, bem como de agravos subsequentes. Já o Enunciado 2 afirma que essa recusa não configura usurpação de competência do STJ — o que, para o autor, significa que o próprio tribunal que praticou o ato decide se a competência do superior foi alcançada.

Outros enunciados também são alvo de críticas. O Enunciado 9 exige prequestionamento mesmo em matérias de ordem pública ou quando a violação surge pela primeira vez no processo, enquanto o Enunciado 8 exige o efetivo enfrentamento da tese pela origem. O autor argumenta que isso contraria o artigo 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os temas suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados. Já o Enunciado 10 determina que a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ quanto à alínea "a" do artigo 105, III, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

Por fim, os Enunciados 1 e 4 tratam das decisões híbridas, que negam seguimento e inadmitem o recurso no mesmo ato, impondo a interposição simultânea de agravo interno e agravo do artigo 1.042. O Enunciado 4 qualifica como "erro grosseiro" a interposição de um no lugar do outro, insuscetível de fungibilidade. Para o autor, isso cria uma armadilha: a ambiguidade é produzida pelo tribunal, o ônus de decifrá-la recai sobre o advogado e a sanção atinge a parte. Ele cita os artigos 932, parágrafo único, e 1.029, §3º, do CPC, que preveem prazo para correção de vícios formais, e conclui que a deliberação administrativa contraria a arquitetura legislativa e viola direitos fundamentais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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