Atestado sem impossibilidade expressa não afasta revelia em audiência virtual, decide TST
A 6ª Turma do TST manteve, por unanimidade, revelia e confissão ficta contra empresa com atestado que não indicava inviabilidade de comparecer à audiência virtual.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a aplicação da revelia e da confissão ficta a uma empresa que não comprovou, por atestado médico, a impossibilidade de seu sócio participar de audiência virtual. O documento relatava dor lombar e recomendava afastamento por oito dias, mas não declarava expressamente que o representante estivesse impedido de se locomover ou de acompanhar a sessão remotamente.
No processo, o vigilante afirmou ter sido contratado em novembro de 2020 e dispensado sem justa causa em janeiro de 2023, sem assinatura na CTPS. A audiência virtual foi conduzida pela Vara do Trabalho de Barretos (SP) em abril de 2024. No horário marcado, nem o representante da empresa nem a advogada estavam presentes; a advogada ingressou na audiência 15 minutos depois. A defesa alegou que o sócio precisou ir ao hospital no mesmo horário, com dor lombar agravada por ansiedade.
Na origem, a Vara do Trabalho aplicou a revelia e a confissão ficta. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, destacando que o atestado não demonstrava a gravidade do quadro, foi apresentado quatro dias depois da consulta médica e não comprovava a impossibilidade de participação na audiência. O TRT ainda observou que o sócio poderia ter participado por celular e que a advogada igualmente não compareceu no horário.
No recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o acórdão regional estava em conformidade com a jurisprudência da Súmula 122 do TST. Segundo ele, o atestado não constava também a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência, não sendo, por si só, suficiente para afastar a revelia. O ministro acrescentou que a análise da irresignação dependeria de novo aeful of as flün feather only, inviável recurso de revista ante a Súmula 126 do TST.
O processo é o RR 0010238-03.2023.5.15.0011.
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