Atestado adulterado afasta estabilidade de gestante e gera condenação por má-fé
Justiça do Trabalho de Goiás mantém justa causa de empregada gestante que apresentou atestado com trecho não autorizado pela médica; juíza também aplicou multa por litigância de má-fé.

Em decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), a juíza Natália Alves Resende Gonçalves rejeitou os pedidos de uma trabalhadora gestante que pretendia reverter a demissão por justa causa e obter a estabilidade provisória. A magistrada entendeu que a apresentação de atestado médico com trecho não autorizado pela profissional configura ato de improbidade, o que afasta a proteção constitucional à gestante. A autora também foi condenada por litigância de má-fé.
Segundo os autos, a empregada foi admitida em contrato por prazo determinado e dispensada antes de completar um mês de trabalho. No mês seguinte, ela descobriu que estava grávida desde antes da rescisão e comunicou a empresa, que a readmitiu. Posteriormente, a trabalhadora entregou atestados e recomendações médicas indicando que evitasse escadas e trabalhasse em home office. A empresa contatou a médica responsável, que negou ter recomendado o trabalho remoto, e por isso aplicou a justa causa.
Na ação, a trabalhadora sustentou que não adulterou os documentos e que a redação sobre home office teria sido feita por auxiliares da médica, o que explicaria as grafias diferentes. Ao analisar os papéis, a juíza constatou diferenças evidentes de grafia, espaçamento e organização gráfica entre o corpo do atestado e o parágrafo final. Ela também apontou incompatibilidade lógica entre as orientações: não faria sentido recomendar à empregada que evitasse escadas no trabalho e, ao mesmo tempo, considerar imprescindível que ela atuasse de casa. "Não faz nenhum sentido que a médica, supostamente, como alega a autora, tenha autorizado a inserção do trecho por sua assistente, sendo que a própria médica fez questão de frisar, ao não reconhecer a aludida inserção, que a tinta e a grafias eram diferentes", afirmou.
Para a magistrada, a conduta caracteriza quebra de confiança e ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea "a", da CLT. Ela destacou que a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, somente incide nas hipóteses de dispensa arbitrária ou sem justa causa — o que não ocorre quando há falta grave comprovada.
Por fim, a juíza acolheu o pedido da empresa e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 2% do valor da causa. "Não se trata de mero equívoco ou de interpretação controvertida dos fatos, mas de manifesta má-fé, com nítida intenção de ocultar a prática da falta grave e induzir o Juízo a erro, buscando obter a nulidade da justa causa e o pagamento de indenizações", concluiu. Os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida atuaram em favor da empresa. O processo é o de número 0000035-51.2026.5.18.0121.
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