Assinatura escaneada em substabelecimento não garante autenticidade, decide TST
3ª Turma do TST rejeitou recurso de usina por considerar que assinatura digitalizada por escaneamento não equivale à assinatura eletrônica com certificado digital.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso apresentado por usina sucroalcooleira que buscava rediscutir condenação ao pagamento de verbas rescisórias e indenização a um motorista. O colegiado entendeu que a assinatura escaneada, usada em substabelecimento, não oferece segurança jurídica quanto à autenticidade do documento.
A controvérsia surgiu quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar embargos de declaração, verificou que o advogado cadastrado no processo havia substabelecido poderes a outro profissional. No arquivo em PDF do substabelecimento, a assinatura era uma imagem escaneada, e não assinatura eletrônica com certificado digital. Para o TRT, o procedimento era inseguro, pois qualquer pessoa com acesso à assinatura original poderia reproduzi-la em outros documentos.
No TST, o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que a assinatura obtida por escaneamento ou cópia de imagem não tem a mesma natureza da assinatura eletrônica com certificado digital prevista na Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. Segundo ele, a simples transposição da imagem para o meio eletrônico não permite verificar a integridade e a autenticidade do documento, que, no mundo jurídico, é considerado apócrifo.
A decisão foi unânime e está registrada no processo AgRRAg 10052-75.2023.5.03.015. Na prática, o julgado indica que substabelecimentos e outros documentos processuais assinados apenas com imagem escaneada podem ser tratados como apócrifos, sem validade para o processo.
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