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Aprovação de contas em assembleia impede ação de exigir contas, decide TJ-SP

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP manteve rejeição de ação de exigir contas após aprovação sem ressalvas em assembleia, salvo vícios graves de consentimento ou fraude.

Redação Juridia31 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A aprovação das contas de um sócio administrador em assembleia de sócios, sem impugnação tempestiva, impede que o tema seja rediscutido judicialmente por meio de ação de exigir contas. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de uma empresa de investimentos que pretendia obrigar o administrador de um shopping de construção a prestar contas de sua gestão desde 2013.

No caso, a empresa alegou suspeitas de irregularidades e superfaturamento em contratações de parentes, pedindo também alteração contratual para gestão conjunta e intervenção judicial. O administrador, por sua vez, sustentou que as contas haviam sido discutidas e aprovadas em assembleias, sem oposição oportuna. A juíza de primeira instância julgou a ação improcedente, entendendo que a aprovação prévia impedia a rediscussão.

Entendimento do tribunal

O relator, desembargador Maurício Pessoa, afastou a alegação de cerceamento de instrução, considerando suficientes as provas documentais. No mérito, ressaltou que a deliberação consensual sem ressalvas obsta o interesse processual para nova exigência de contas. "Ausente insurgência tempestiva contra as contas de administrador, não pode o sócio pretender em juízo vê-las novamente prestadas, ressalvados os casos de vícios de consentimento quanto à vontade emanada no momento da aprovação, ou de nulidade (p. ex., simulação ou fraude à lei), do que não se cogita na hipótese", escreveu.

Honorários advocatícios

O colegiado também negou o pedido do administrador para elevar os honorários por arbitramento equitativo. O relator apontou contradição: ao recolher o preparo recursal, o réu usou o valor da causa como base e pagou o piso legal de R$ 185,00, o que demonstra que ele próprio considerava adequado o valor para fins de proveito econômico. "Em suma: o réu deseja o bônus, mas não o ônus", concluiu. Apesar disso, em razão do trabalho adicional na fase recursal, a câmara majorou os honorários em mais 10% sobre o valor da causa, totalizando 20%, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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