Acusação infundada de furto não justifica dispensa e gera indenização
Justiça do Trabalho de Rondônia anulou a dispensa por justa causa de empregada acusada de furto por cliente sem provas; empresa terá de pagar verbas rescisórias e R$ 5 mil de danos morais.

A 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho anulou a dispensa por justa causa de uma empregada de supermercado em Rondônia que foi publicamente acusada de furto por uma cliente, sem qualquer comprovação. Na sentença, o juiz Marcelo José Lourenço do Carmo reconheceu que o desligamento ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização de R$ 5 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi acusada de uso indevido de cartão e chamada de “ladra” por uma cliente, na presença de outras pessoas. Testemunhas apresentadas pela própria empresa confirmaram a situação vexatória. Para o magistrado, o caso extrapolou um simples conflito cotidiano: “O empregador tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e seguro, inclusive diante de situações de violência psicológica ou agressões verbais, não podendo se omitir e, tampouco, penalizar a vítima de forma precipitada”, afirmou na sentença.
Na decisão, o juiz destacou que a justa causa por improbidade exige prova robusta de dolo do trabalhador, ou seja, consciência da ilicitude e vontade de praticar a conduta. Aplicar a penalidade máxima sem antes verificar a veracidade das acusações configura atuação irregular do empregador. O entendimento segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o direito à reparação moral quando a reversão judicial de justa causa infundada, baseada em acusações de improbidade, viola a honra e a imagem do trabalhador.
Além da indenização por danos morais, a sentença determinou o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário. A empresa também deverá corrigir a data de baixa na CTPS da trabalhadora para 24 de julho de 2026, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de cinco dias após a intimação, sob pena de multa diária. O supermercado ainda terá de comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS.
O processo tramita sob o número 0000462-16.2026.5.14.0006, e a decisão é de primeiro grau.
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