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Viúva de titular de cartório responde solidariamente por débitos trabalhistas

A 11ª Turma do TRT-4 reconheceu a responsabilidade solidária da viúva de um titular de cartório, aplicando o artigo 942 do Código Civil diante de confusão patrimonial e ato ilícito.

Redação Juridia05 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu, por unanimidade, que a viúva de um titular de cartório responde solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos a uma ex-funcionária. O colegiado reformou a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não havia reconhecido a responsabilidade.

No caso, a trabalhadora atuou como faxineira no cartório por quase nove anos. Durante o processo, ficou comprovado que a companheira do falecido titular recebia em conta pessoal valores provenientes da atividade cartorária. Além disso, despesas pessoais da viúva eram pagas pelo estabelecimento, e ela possuía imóveis incompatíveis com a renda declarada de aproximadamente R$ 18 mil mensais, valor que recebia na condição de empregada do cartório.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, destacou que a viúva e a filha do falecido renunciaram à herança e que havia uma certidão retroativa de separação total de bens relativa à união estável. Para a magistrada, tais situações indicavam a tentativa de afastar o patrimônio para não responder pela dívida, caracterizando confusão patrimonial entre os bens do falecido e os da viúva.

No entendimento da relatora, os atos praticados pela viúva excederam os limites de sua função como tabeliã substituta, configurando ato ilícito. Com base no artigo 942 do Código Civil, ficou determinada a responsabilidade solidária pelos débitos do Tabelionato. A decisão também se fundamenta nos artigos 2º, §2º, 10 e 448 da CLT, que tratam da despersonalização do empregador e da sucessão trabalhista.

Para a advocacia, o julgado reforça a possibilidade de responsabilização pessoal de terceiros que se beneficiem da atividade empresarial ou que tentem ocultar patrimônio, mesmo em relações envolvendo cartórios e sucessões. A decisão, no entanto, refere-se a um caso concreto analisado pela Turma, não configurando precedente vinculante, mas servindo como importante referência para teses de desconsideração da personalidade e responsabilidade por atos ilícitos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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