Uso não autorizado de imagem de professor em publicidade gera condenação no TST
TST mantém condenação de faculdade que usou imagem de professor-jornalista sem autorização, mas reduz indenizações fixadas pelo TRT-22.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, condenou uma faculdade de Teresina a pagar indenizações por danos morais e materiais a um professor que teve sua imagem utilizada sem autorização em uma campanha publicitária. O caso envolve um docente dos cursos de direito e comunicação que também atuava como apresentador de telejornal local.
Entre 2016 e 2021, o professor lecionou na instituição e, paralelamente, apresentava um telejornal na TV Clube, afiliada da Rede Globo. Ele chegou a participar de duas edições do Jornal Nacional, sendo uma delas na comemoração dos 50 anos do telejornal. Essa imagem foi usada pela faculdade em outdoors, redes sociais e outras peças publicitárias às vésperas do período de matrículas.
Na ação, o profissional afirmou que a atuação na emissora não tinha relação com o trabalho docente e que não houve autorização para o uso comercial de sua imagem. A faculdade, por sua vez, sustentou que a propaganda ocorreu durante o vínculo empregatício e que a divulgação de imagens de professores seria praxe no setor, com caráter honroso. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) destacou que o contrato de trabalho não autoriza o uso irrestrito da imagem do empregado para finalidade comercial sem previsão contratual ou consentimento expresso.
O TRT-22 havia elevado a indenização material de R$ 30 mil para R$ 100 mil e a moral de R$ 40 mil para R$ 80 mil, com base na projeção profissional do jornalista e na veiculação das peças. No recurso ao TST, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu que o regional não indicou elementos concretos que demonstrassem alcance equivalente ou proveito econômico compatível com a majoração. Para ele, o valor fixado na sentença já considerava a projeção regional do profissional e o meio de divulgação utilizado.
Em relação aos danos morais, o relator observou que, apesar da ilicitude do uso não autorizado, não houve comprovação de constrangimento público, abalo psicológico relevante ou repercussões pessoais graves. A divulgação ocorreu em âmbito local e por período delimitado. Assim, por unanimidade, a 8ª Turma fixou a indenização moral em R$ 30 mil e a material em R$ 40 mil.
A decisão reforça o entendimento de que o empregador não pode utilizar a imagem do empregado para fins comerciais sem autorização específica, ainda que durante a vigência do contrato de trabalho. O acórdão foi proferido no processo 290-94.2022.5.22.0005.
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