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TST veda prescrição de ofício na fase de conhecimento e afasta CPC no processo do trabalho

Tribunal Pleno fixou tese no Tema 91, vedando o reconhecimento de ofício da prescrição na fase de conhecimento, com ressalva para a prescrição intercorrente.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante no Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, em julgamento realizado em 24 de setembro de 2026. A tese estabelece que o juiz do trabalho não pode reconhecer de ofício a prescrição na fase de conhecimento, afastando a aplicação do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho.

A única exceção admitida é a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo artigo 11-A, § 2º, da CLT. Dessa forma, a tese preserva a distinção legislativa existente entre a prescrição da pretensão — que depende de provocação da parte — e a prescrição que atinge a execução, que pode ser reconhecida espontaneamente pelo magistrado.

Requisitos para a prescrição intercorrente

Dois dias antes, o Tribunal Pleno também julgou o Tema 39, que estabeleceu requisitos objetivos para a incidência da prescrição intercorrente. Ficou assentado que o fato gerador é a "inércia qualificada do exequente", caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial específica e cominatória. A tese exige ainda a intimação pessoal do credor e a prévia oitiva da parte antes da extinção da execução.

Debate sobre a assimetria sistêmica

A distinção entre as duas modalidades de prescrição gerou reflexões doutrinárias. Artigo publicado no Conjur questiona a coerência do sistema ao permitir maior atuação judicial de ofício na execução — quando já existe título executivo judicial — do que na fase de conhecimento, quando a pretensão sequer foi apreciada pelo Judiciário. O texto aponta uma aparente inversão de perspectiva, mas reconhece que a disciplina legal específica da prescrição intercorrente pode justificar a diferença.

Impacto prático para os advogados

Com a tese firmada, o advogado deve ficar atento à necessidade de arguir a prescrição da pretensão na contestação ou nos embargos, pois o juiz não poderá reconhecê-la de ofício. Já na fase de execução, a prescrição intercorrente pode ser declarada pelo juízo, mas apenas após o cumprimento dos requisitos de contraditório e intimação pessoal definidos no Tema 39.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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