TST: sindicatos de segurança não podem excluir vigilantes da cota de aprendizes
A 2ª Turma do TST decidiu que sindicatos de segurança do Piauí não podem excluir vigilantes da cota de aprendizes; descumprimento gera multa de R$ 100 mil.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a possibilidade de que os sindicatos das empresas e dos trabalhadores de segurança e vigilância do Piauí afastem, por meio de acordo ou convenção coletiva, os postos de vigilância armada ou desarmada da base de cálculo da cota de aprendizagem. A corte também impôs multa de R$ 100 mil a cada entidade sindical que repetir a prática em futuras negociações coletivas.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato das Empresas de Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Piauí (Sevigepi) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Serviços Orgânicos de Segurança do Piauí. O MPT pedia a anulação de cláusula da convenção coletiva do biênio 2019/2020 que modificava a base de cálculo da cota, além de medida que impedisse a repetição da conduta.
Em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), prevaleceu o entendimento de que a vigilância armada e o transporte de valores seriam incompatíveis com a contratação de aprendizes. As instâncias ordinárias também validaram a cláusula, invocando a autonomia coletiva assegurada pela Constituição Federal.
Ao dar provimento ao recurso do MPT, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o direito à profissionalização tem natureza coletiva e que a tutela inibitória é instrumento adequado para prevenir a repetição de prática ilícita em relações continuadas, como as negociações coletivas. Segundo a relatora, a eventual supressão da cláusula ou a regularização posterior não esvazia o interesse processual do MPT.
Com a decisão, os sindicatos do setor de segurança no Piauí ficam impedidos de excluir os postos de vigilante do cálculo da cota de aprendizagem em futuros acordos, sob pena de multa. O acórdão foi proferido no processo RR 1308-64.2019.5.22.0003.
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