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TST restabelece sentença após TRT usar argumento novo em recurso

7ª Turma do TST anula acórdão do TRT-2 que reformou sentença com base em fundamento não alegado na contestação, violando os artigos 141 e 492 do CPC.

Redação Juridia21 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que declarou a nulidade da dispensa de um cabista com câncer e condenou as rés ao pagamento de indenizações. O colegiado entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu com base em fundamento novo, apresentado apenas em fase recursal, sem oportunidade de manifestação das partes.

O caso

O trabalhador foi contratado em 2014 para prestar serviços exclusivamente a uma telefônica. Diagnosticado com neoplasia maligna em janeiro de 2018, ficou afastado até outubro de 2019 para cirurgias e tratamentos. No mês seguinte ao retorno, foi dispensado. Na ação trabalhista, ele alegou que a rescisão foi discriminatória.

A empregadora negou o caráter discriminatório e sustentou que não havia garantia de emprego, exercendo poder potestativo. A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, contudo, aplicou a Súmula 443 do TST: comprovado que o empregado é portador de doença estigmatizante, cabia à empresa demonstrar que a dispensa não foi discriminatória — ônus do qual não se desincumbiu.

A sentença reconheceu a nulidade da dispensa, determinou a reintegração e condenou as empresas ao pagamento dos salários do período e a indenização por danos morais de dez vezes a última remuneração.

A reforma pelo TRT e o elemento novo

No recurso ordinário, o TRT-2 reformou a sentença, afastando a reintegração e a indenização. O regional destacou depoimento do representante da empregadora, que afirmou ter havido “corte na empresa”, e o fato de quase 50 outros empregados terem sido dispensados na mesma data.

No recurso de revista, o trabalhador apontou que a justificativa de redução do quadro só foi registrada no recurso ordinário, configurando inovação recursal que cerceou seu direito de defesa.

Fundamentação do TST

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que os artigos 141 e 492 do CPC limitam a decisão judicial aos pedidos e à causa de pedir da petição inicial e aos fundamentos da defesa apresentados na contestação. Ao acolher o recurso da empresa com base em elemento novo, não indicado na peça de defesa, o TRT violou os princípios da congruência e do contraditório, extrapolando os limites objetivos da litiscontestação.

Segundo o ministro, o TRT “não está autorizado a inovar e atribuir causa de pedir que sequer fez parte da petição inicial ou fundamento fático de defesa não alegado pela parte”. Com isso, a Turma restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: RRAg 1000218-98.2021.5.02.0614

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