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TST: pagamento por uso de veículo do empregado é verba indenizatória, não salário

A 6ª Turma do TST, por unanimidade, entendeu que o valor pago a um leiturista pelo aluguel da própria motocicleta, usada no trabalho, não integra o salário. Decisão aplica a Súmula 367.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o valor pago pelo empregador pelo uso de veículo de propriedade do empregado, quando indispensável para a prestação de serviços, tem natureza indenizatória e não integra o salário. O entendimento foi aplicado ao caso de um leiturista de energia que recebia R$ 700 mensais pelo aluguel da própria motocicleta, utilizada no deslocamento entre as zonas de atuação.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a contratação foi feita tendo como suporte a motocicleta, usada em benefício da empresa. Ele alegou que o valor recebido não cobria as despesas de combustível e manutenção, sendo necessário gastar cerca de R$ 200 do próprio bolso. Além do reembolso dos gastos extras, ele pedia a integração da parcela ao salário, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial.

A empresa, por sua vez, afirmou que o pagamento visava compensar despesas de combustível, manutenção e desgaste do veículo, estando previsto em contrato acessório de locação assinado pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) havia considerado o pagamento habitual como remuneração extrafolha, atribuindo-lhe natureza salarial. O TST, no entanto, reformou a decisão.

O relator, ministro Augusto César, destacou que, conforme a Súmula 367 do TST, o fornecimento ou custeio de veículo indispensável para a execução do trabalho não configura salário, mas verba indenizatória. Segundo o ministro, o pagamento era feito para viabilizar a prestação dos serviços e ressarcir os custos do uso da motocicleta, e não para remunerar o empregado pelo trabalho realizado.

A decisão, tomada no julgamento do recurso de revista RR 0000745-34.2023.5.08.0128, reforça a distinção entre verbas salariais e indenizatórias em situações de uso de veículo próprio pelo trabalhador. O acórdão foi disponibilizado pela assessoria de imprensa do TST.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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