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TST: pagamento de custas em outros bancos não gera deserção

A 6ª Turma do TST validou o recolhimento de custas processuais por GRU com código de barras em instituição diferente de Banco do Brasil e Caixa, afastando a deserção aplicada pelo TRT-8.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que é válido o pagamento de custas processuais realizado em instituição bancária diversa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. O colegiado afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) contra uma empresa que havia recolhido as custas no banco Sicredi, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) com código de barras.

O caso teve origem em ação trabalhista julgada pela Vara do Trabalho de Itaituba (PA), que reconheceu vínculo de emprego entre um mestre de obras e uma empresa imobiliária, condenando a ré ao pagamento de horas extras e verbas rescisórias. Ao recorrer, a empregadora pagou as custas processuais e o depósito recursal no Sicredi. O TRT-8, contudo, considerou o recurso ordinário deserto, por entender que a GRU das custas não havia sido paga em instituição bancária autorizada.

A corte regional fundamentou a deserção no Ato Conjunto/TST.CSJT 21/2010, que disciplina o recolhimento das custas por GRU no código 18740-2 — STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Pela descrição do código, o TRT-8 entendeu que o acerto somente poderia ser feito em um desses dois bancos.

Relator: código de barras garante destinação correta

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, votou pelo afastamento da deserção e pelo retorno dos autos ao TRT-8 para julgamento do mérito do apelo. O ministro observou que o ato normativo interno do TST não estabelece expressamente a obrigatoriedade de recolhimento da GRU somente no Banco do Brasil ou na Caixa.

Segundo o relator, quando a GRU foi implementada, o preenchimento era manual e não havia código de barras, o que exigia o pagamento nos caixas das instituições bancárias para que os valores fossem direcionados aos cofres da União. Atualmente, porém, as guias são emitidas com código de barras, o que garante que todo recolhimento feito por GRU seja destinado à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente da instituição financeira.

O ministro concluiu que, no caso concreto, os valores foram efetivamente direcionados ao caixa da União, sem prejuízo às partes ou a terceiros. Assim, declarar a deserção nessa situação feriria as normas do Direito. A decisão tem impacto prático para advogados que atuam na seara trabalhista, pois reforça a possibilidade de recolhimento de custas em qualquer banco, desde que a GRU contenha código de barras e o valor seja corretamente destinado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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