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TST mantém justa causa de engenheiro que acessou pornografia em celular corporativo e assediou colegas

A 2ª Turma do TST rejeitou recurso de engenheiro demitido por justa causa após usar aparelho corporativo para pornografia e assediar subordinadas. Decisão confirma validade de apuração interna com sigilo de vítimas.

Redação Juridia02 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta do estado de São Paulo, mantendo a dispensa por justa causa. O profissional, que ocupava cargo de chefia e contava com mais de 40 anos de serviço, foi acusado de assediar subordinadas e de utilizar o computador, o e-mail e o celular corporativos para acessar e compartilhar conteúdo pornográfico. O processo tramita em segredo de justiça.

Apuração interna e provas

Segundo os autos, a Corregedoria-Geral da Administração Pública (CGA) do estado iniciou a apuração a partir de uma denúncia on-line. As investigações revelaram que o empregado acessava sites e participava de grupos de WhatsApp com mensagens de teor pornográfico no aparelho corporativo. Ao todo, sete vítimas e dez testemunhas relataram casos de assédio moral e sexual, além de favorecimento ou retaliação em promoções e transferências. Em um dos e-mails encontrados, ele convidava uma colega para se hospedar com ele em um hotel.

Na ação trabalhista, o engenheiro buscava a reversão da justa causa e a reintegração ao emprego. A defesa sustentou que a empregadora adotou procedimento irregular na apuração, argumentando que as vítimas não foram identificadas e que os fatos não foram descritos com precisão quanto a datas e circunstâncias, o que teria prejudicado seu direito de defesa.

Decisão das instâncias ordinárias e TST

O pedido foi rejeitado em primeiro grau e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Para o TRT, a prova documental e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo confirmaram as condutas. O tribunal entendeu que o sigilo sobre a identidade das vítimas visava protegê-las, sem impedir a defesa, pois o advogado do empregado teve acesso integral aos documentos e depoimentos.

A relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a empresa integra a administração indireta e, portanto, está sujeita às normas de ética e moralidade administrativa. A ministra observou que o TRT garantiu o direito de defesa durante a apuração conduzida pela CGA, permitindo que o empregado conhecesse as acusações e apresentasse defesa acompanhado de advogados. Além disso, ressaltou que a conclusão das instâncias anteriores — de que houve uso de instrumentos corporativos para compartilhar pornografia e prática de assédio sexual e moral — só poderia ser revista mediante reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Impacto prático para a advocacia

A decisão reforça o entendimento de que o uso indevido de ferramentas corporativas para fins ilícitos ou incompatíveis com o ambiente de trabalho, somado à prática de assédio, configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa, mesmo em caso de longo vínculo empregatício. O julgado também valida a legalidade de procedimentos administrativos internos que preservem o sigilo das vítimas, desde que garantido ao acusado o acesso às provas e a oportunidade de defesa.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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