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TST isenta sindicato de custas e honorários em ação civil pública perdida contra o INSS

A 3ª Turma do TST, por unanimidade, isentou sindicato do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ação civil pública julgada improcedente, salvo se comprovada má-fé.

Redação Juridia17 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Na Justiça do Trabalho, a regra geral é a condenação em custas e honorários advocatícios pela sucumbência. Em ação civil pública ajuizada por sindicato, porém, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o pagamento só é devido se houver comprovação de má-fé. O entendimento foi aplicado em recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O caso envolve ação movida por sindicato contra prestadora de serviços de limpeza e o INSS, em favor de empregados contratados para limpar banheiros de agências do instituto. O sindicato pedia adicional de insalubridade em grau máximo e a responsabilidade subsidiária do INSS. A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) condenou a prestadora ao adicional, mas julgou improcedente o pedido contra o INSS, por ausência de comprovação de que o instituto não fiscalizou o contrato. O juízo condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS.

No TRT-12, o sindicato não conseguiu a isenção. O colegiado entendeu que a CLT tem regras próprias sobre honorários, o que tornaria inaplicáveis a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O artigo 791-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista, prevê honorários de sucumbência entre 5% e 15%.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela isenção. Ele apontou que as demandas coletivas têm regime jurídico especial quanto a despesas processuais e honorários. Como o sindicato atuou como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, incidem os artigos 87 do CDC e 18 da LACP, que afastam a condenação da associação autora em custas e honorários, salvo comprovada má-fé.

O ministro acrescentou que não há má-fé no caso e que, apesar de a reforma trabalhista ter fixado nova regra geral sobre honorários na Justiça do Trabalho, o TST mantém o entendimento relativo aos sindicatos. Na prática, a decisão reafirma que o sindicato autor, na condição de substituto processual, só responde por custas e honorários se ficar comprovada a má-fé. O processo é o RR 0001293-94.2023.5.12.0048.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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