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TST fixa tese: sindicato pode defender um único trabalhador em todas as fases

Pleno do TST aprovou tese vinculante que reconhece a legitimidade dos sindicatos para atuar em favor de um único trabalhador nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante sobre a legitimidade dos sindicatos para atuar em defesa de um único trabalhador. O julgamento ocorreu na segunda-feira (28/9), em incidente de recurso de revista (Tema 27), e deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

Pela tese aprovada, as entidades sindicais têm ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do trabalhador no grupo beneficiário da decisão (cui debeatur) ou a quantificação dos direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por sindicatos.

O caso concreto que originou o incidente foi uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra um banco, em favor de um único empregado. A entidade cobrava reajustes salariais e promoções automáticas por antiguidade e mérito previstas em norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado). A Vara do Trabalho extinguiu o processo sem analisar o mérito, por entender que a análise dependeria de ação individual; o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão. A 7ª Turma do TST propôs a instauração do incidente, acolhido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, citou o Tema 823 do STF, em repercussão geral, que reconheceu aos sindicatos a possibilidade de pleitear direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria nas fases de liquidação e execução, sem necessidade de autorização individual. Segundo ele, a necessidade de identificar beneficiários ou calcular valores pode ser resolvida posteriormente, e a solução coletiva deve ser priorizada. 'A tendência mais moderna no processo coletivo é a de se prestigiar não apenas a execução coletiva, mas aquela que é feita sem qualquer intervenção dos membros da categoria', afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida. O processo tramita sob o número IncJulgRREmbRep 0002061-71.2019.5.09.0653.

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