TST: falta de auxílio-doença acidentário não descarta estabilidade provisória do empregado
2ª Turma do TST mantém a reintegração de empregada demitida após acidente de trabalho, mesmo sem recebimento de auxílio-doença acidentário.

Quando o acidente de trabalho tem relação causal comprovada com as atividades exercidas, a não concessão do auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória. Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida quando ainda se recuperava do acidente.
De acordo com o processo, a médica sofreu a lesão em maio de 2015, ao escorregar em uma poça de água formada por uma goteira do ar-condicionado em corredor interno do setor de Saúde Integral do Metrô. Com a queda, ela teve sinovite no joelho direito. A trabalhadora relatou que a empresa se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que, mesmo apresentando atestados médicos, foi dispensada em julho daquele ano, depois de ter seguido trabalhando em condições que teriam agravado o seu quadro de saúde.
Em primeira instância, o MetrôRio foi condenado a reintegrar a médica e a pagar os salários devidos desde a dispensa até o retorno efetivo ao trabalho. A empresa, que não apresentou defesa em juízo, só se manifestou em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Na ocasião, sustentou que o atestado demissional atestava aptidão para o trabalho e que a própria empregada, na condição de médica do trabalho, não havia identificado situação que exigisse a CAT. O documento, porém, acabou sendo emitido posteriormente, o que levou a empresa a alegar suposto enriquecimento ilícito. O TRT-1 manteve a sentença.
No recurso de revista, o MetrôRio voltou a defender que seria impossível reconhecer a estabilidade sem a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS. A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que a Súmula 378 do TST admite superar o requisito do afastamento previdenciário quando a doença é comprovada somente depois da dispensa. No caso concreto, ela entendeu que esse exigeção foi preenchida, pois a moléstia teve relação comprovada com o accidente de trabalho.
A decisão da 2ª Turma foi unânime e está registrada no processo nº RR-11658-90.2015.5.01.0018.
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