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TST: empresa não pode revogar sozinha cláusula de não concorrência

A 5ª Turma do TST condenou indústria química a pagar R$ 500 mil a ex-gerente de TI por descumprir acordo de não concorrência, firmado no contrato de trabalho.

Redação Juridia29 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode, por vontade própria, deixar de cumprir uma cláusula de não concorrência prevista em contrato de trabalho. No caso concreto, uma indústria química foi condenada a pagar R$ 500 mil a um ex-gerente de TI, após comunicar que ele estava liberado da restrição e suspender o pagamento da compensação mensal.

O contrato previa que, após o término do vínculo, o empregado ficaria dois anos sem trabalhar para concorrentes, recebendo, em troca, um valor equivalente ao último salário. Ao ser dispensado, a empresa informou que o executivo não precisaria cumprir a obrigação e deixou de pagar a indenização. O profissional então ingressou com ação, alegando que o acordo não poderia ser rescindido unilateralmente.

Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que a liberação seria benéfica, pois permitiria o retorno imediato ao mercado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve o entendimento. No entanto, ao analisar o recurso de revista, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues destacou que a cláusula de não concorrência é um instrumento legítimo para proteger informações estratégicas, conhecimentos técnicos e relações comerciais da empresa.

Segundo o relator, o acordo também assegura ao trabalhador um período remunerado para se reorganizar profissional e pessoalmente. Dessa forma, a cláusula cria obrigações e direitos recíprocos, que devem ser respeitados nos exatos termos pactuados. O descumprimento unilateral pela empresa gera o dever de indenizar, conforme decidiu a Turma, de forma unânime.

A decisão reforça o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), aplicado também às relações de trabalho. Para advogados que atuam na área, o julgado serve de alerta: a supressão de uma cláusula contratual, mesmo que pareça vantajosa ao empregado, não pode ser feita de forma arbitrária, sob pena de responsabilização civil.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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