TST: dirigente sindical eleito durante liminar não adquire estabilidade após revogação
A 3ª Turma do TST decidiu que a revogação de liminar de reintegração apaga os efeitos do período provisório, inclusive para fins de estabilidade sindical.

Em julgamento de recurso de uma empresa farmacêutica de Juiz de Fora (MG), a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o direito à estabilidade provisória de um empregado que se tornou dirigente sindical enquanto estava reintegrado ao emprego por decisão liminar. O colegiado entendeu que a eleição ocorrida nesse período não gera garantia definitiva quando a tutela provisória não é confirmada no mérito.
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado em janeiro de 2015 e, em dezembro do mesmo ano, eleito diretor de uma cooperativa de trabalho da categoria. Dispensado em julho de 2016, ele obteve na Justiça uma liminar de reintegração. Em março de 2017, foi eleito primeiro suplente da diretoria do Sindicato dos Propagandistas de Barbacena para o mandato de 2017 a 2021. Em março de 2018, porém, a sentença da primeira ação foi desfavorável, e a liminar perdeu eficácia, levando a uma nova dispensa.
Na segunda ação, o empregado pediu nova reintegração com base na estabilidade sindical. As instâncias ordinárias reconheceram o direito, mas o TST reformou a decisão. O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que a decisão provisória é válida apenas até o julgamento final do processo. Sem confirmação no mérito, seus efeitos deixam de existir, e o contrato de trabalho deve ser considerado encerrado na data da primeira dispensa.
O ministro ressaltou que o caso não foi decidido pelas regras da estabilidade sindical, mas pelo caráter provisório da reintegração. O mesmo raciocínio, segundo ele, vale para outras hipóteses de estabilidade, como acidente de trabalho ou qualquer fato ocorrido durante o período de liminar posteriormente revogada. Em regra, dirigentes sindicais têm estabilidade provisória, nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e da Súmula 369 do TST — mas, no caso concreto, a garantia não prevaleceu diante da cassação da tutela. Processo 10638-51.2018.5.03.0035.
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