TST: demissão após afastamento por gripe e resfriado não é discriminatória
A 3ª Turma do TST manteve decisão que negou indenização a governanta dispensada após atestados por resfriado e gripe. Para o colegiado, doenças comuns e curtas não geram presunção de dispensa discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que negou pedido de indenização por danos morais a uma governanta dispensada após apresentar atestados médicos por resfriado e gripe. O colegiado concluiu que não houve elementos que indicassem discriminação por parte do empregador.
De acordo com o processo, a trabalhadora recebeu cinco dias de afastamento em razão das doenças. Ao retornar, foi informada de que o aviso prévio havia começado durante o período de licença. Na ação, ela alegou que a dispensa ocorreu por causa do seu estado de saúde e requereu o reconhecimento da demissão discriminatória, com o consequente pagamento de indenização.
O empregador, por sua vez, sustentou que os atestados não comprovavam contágio por influenza e que a rescisão não ocorreu durante o afastamento. Afirmou ainda que a demissão se deu por insatisfação com o trabalho desempenhado pela autora.
A 15ª Turma do TRT-2 já havia negado o pedido, entendendo que os afastamentos foram curtos, de um ou dois dias, por doenças comuns que não geram estigma ou preconceito. Ao analisar recurso da trabalhadora, o relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela manutenção da decisão.
O ministro destacou que a Súmula 443 do TST e o Tema 254 dos recursos repetitivos estabelecem presunção de dispensa discriminatória para doenças graves que causem estigma, mas essa presunção não é absoluta e pode ser afastada por provas. No caso, o TRT-2 registrou expressamente a ausência de qualquer elemento que demonstrasse discriminação, e os afastamentos decorreram de enfermidades comuns e de curta duração. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão reforça que a presunção de discriminação em dispensas não se aplica automaticamente a qualquer condição de saúde, sendo essencial a análise do contexto e das provas produzidas. O processo tramita sob o número AIRR 1001970-22.2024.5.02.0058.
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