TST autoriza sindicato a executar sentença coletiva em blocos de 30 trabalhadores
3ª Turma do TST reconheceu legitimidade concorrente do sindicato para executar título judicial em ação coletiva, viabilizando cobrança em lote e evitando milhares de ações individuais.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região a executar, nos próprios autos da ação coletiva, os valores devidos por uma rede de supermercados a trabalhadores da categoria. A decisão permite que o sindicato faça a cobrança coletiva dos créditos em blocos de 30 trabalhadores, evitando a interposição de milhares de ações individuais.
O sindicato ajuizou ação coletiva para cobrar da companhia diferenças relacionadas ao descanso semanal remunerado, multas previstas em normas coletivas e honorários de sucumbência deferidos judicialmente. A ação original abrangia mais de 8,5 mil trabalhadores. Com o trânsito em julgado, o juízo responsável pela ação coletiva determinou que a execução fosse feita de forma individual, sob o argumento de que seria necessário analisar as situações específicas de cada empregado.
Diante disso, o sindicato apresentou uma ação de cumprimento de sentença para executar cerca de R$ 18 mil devidos a um grupo de 30 trabalhadores. A Vara do Trabalho, no entanto, indeferiu a pretensão e extinguiu a execução com base na decisão anterior, que inviabilizaria o processamento de forma coletiva. O TRT-2 manteve a decisão.
Legitimidade concorrente
Ao recorrer ao TST, o sindicato sustentou que poderia atuar como substituto processual dos trabalhadores também na fase de execução. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade para defender os direitos coletivos e individuais dos integrantes da categoria, e essa atuação não se limita à fase de conhecimento do processo, alcançando também a liquidação e a execução da sentença coletiva.
O relator ressaltou que esse entendimento já foi consolidado pelo STF em 2006 e foi adotado pelo TST. Para o tribunal, a legitimidade para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, ou seja, tanto o sindicato quanto o trabalhador, de forma individual, podem executar o título executivo judicial. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para a continuidade do julgamento.
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