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TRT-5: convenção coletiva não pode reduzir base de cálculo da cota PcD

A 1ª Turma do TRT-5 validou multa de R$ 89.566,94 contra empresa que descumpriu reserva legal de vagas para PcDs; cláusula convencional que limitava a base de cálculo foi considerada nula.

Redação Juridia15 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, decidiu que é nula cláusula de convenção coletiva que reduz a base de cálculo da cota legal de vagas para pessoas com deficiência (PcD). O colegiado manteve multa de R$ 89.566,94 aplicada a uma empresa que não preenchia o percentual mínimo exigido pela legislação.

A empresa tinha 1.403 empregados e, portanto, deveria reservar ao menos 70 cargos para profissionais com deficiência ou reabilitados. O quadro, porém, contava com apenas 44 pessoas nessa condição. Após autuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, a companhia tentou anular a penalidade na Justiça, mas o pedido foi negado pela 1ª Vara do Trabalho de Salvador e, em recurso, pela 1ª Turma do TRT-5.

No recurso, a empregadora sustentou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 limitava o cálculo da cota aos funcionários lotados na sede administrativa, o que reduziria a base para 12 pessoas. Também pedia a exclusão de funções como motorista, eletricista e jardineiro. A relatora, desembargadora Ana Paola Diniz, rejeitou a tese.

A magistrada explicou que a reserva de vagas está prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991 e que a legitimidade para a negociação coletiva conferida pelos artigos 611 e seguintes da CLT se limita a interesses coletivos da categoria, não a interesses difusos, como a inclusão de pessoas com deficiência. Assim, a cláusula que restringia a base de cálculo foi considerada nula.

A relatora também observou que as provas de tentativas de contratação apresentadas pela empresa começaram após o início da fiscalização, em 28 de agosto de 2019. Para ela, isso indica que a regularização ocorreu apenas por causa da autuação, e a empresa não demonstrou ter adotado medidas efetivas para cumprir a cota. O processo é o de número 0001519-70.2025.5.05.0001.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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