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TRT-3 reconhece desvio de função e mantém diferenças salariais a auxiliar que atuou como líder

A 8ª Turma do TRT-MG manteve condenação de empresa de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças salariais a trabalhador que, contratado como auxiliar, exerceu funções de líder operacional sem a devida remuneração.

Redação Juridia29 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmou a sentença que condenou uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças salariais a um empregado que, apesar de contratado como auxiliar de serviços gerais, passou a desempenhar atividades de líder operacional.

O colegiado reconheceu o desvio de função após a comprovação de que o trabalhador coordenava a equipe e dirigia o veículo da empresa para transportar colegas ao local de serviço. Os autos indicam que ele foi admitido em janeiro de 2024 e dispensado em fevereiro de 2025, tendo assumido as funções de liderança após os três primeiros meses de contrato.

Em sede recursal, a empregadora sustentou que não houve desvio de função, mas, no máximo, hipótese de salário-substituição prevista no artigo 450 da CLT, o que, segundo a defesa, também não teria ocorrido. A ré também alegou que novas tarefas podem ser incorporadas à rotina sem gerar, por si só, direito a acréscimo salarial, cabendo ao trabalhador o ônus de provar o desvio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, entendeu que a prova oral demonstrou o desvio de função. Uma testemunha confirmou que o reclamante foi contratado como ajudante, mas passou a atuar como líder de uma equipe de cinco pessoas, além de dirigir uma caminhonete usada no transporte de trabalhadores e equipamentos, diferentemente de outros auxiliares.

Para o magistrado, as funções exercidas após o período inicial eram distintas e implicavam maior responsabilidade do que as previstas para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Assim, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve o valor fixado na origem: diferenças salariais de R$ 2.200 mensais, correspondentes ao cargo de líder operacional.

Segundo os autos, não houve recurso contra a decisão e a dívida trabalhista já foi quitada pela empregadora. O processo tramitou sob o número 0010571-04.2025.5.03.0080.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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