TRT-3 reconhece acúmulo de funções e fixa adicional de 10% a motorista de ônibus
Decisão da 11ª Turma do TRT-MG considerou que manutenção de veículos não é inerente à função de motorista; adicional incide sobre a remuneração mensal.

Em decisão unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceu o direito de um motorista de ônibus ao adicional por acúmulo de funções. O trabalhador, empregado de concessionária pública de transporte coletivo de passageiros, comprovou que, além de dirigir, realizava habitualmente serviços de manutenção nos veículos da empresa.
Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de Caxambu (MG) havia negado o pedido, por considerar que as tarefas eram compatíveis com a função principal e executadas dentro da jornada, sem sobrecarga. O motorista recorreu, afirmando que também atuava como mecânico na garagem, entre uma viagem e outra.
O relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, observou que a própria empregadora admitiu a prestação de serviços como motorista e sustentou que a manutenção ocorria esporadicamente. Uma testemunha, porém, confirmou que o profissional fazia serviços de mecânico “entre uma pegada e outra”, o que afastou a eventualidade.
Para o relator, a manutenção de veículos não é inerente à função de motorista. “Trata-se de serviço especializado, que depende de mão de obra própria”, registrou, lembrando que a empresa mantinha um mecânico que comparecia à garagem uma ou duas vezes por semana. O acúmulo de funções, explicou, ocorre quando o empregado passa a executar, além das atribuições do cargo, tarefas distintas e especializadas, com quebra do equilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do empregador.
Por unanimidade, a turma fixou o adicional em 10% sobre a remuneração mensal do motorista. Como não há norma específica sobre o percentual, foi aplicado, por analogia, o artigo 8º da Lei 3.207/1957. As diferenças salariais repercutem no FGTS e na multa de 40%. O número do recurso é ROT 0010399-46.2025.5.03.0053.
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