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TRT-3 nega piso da enfermagem a celetista sem negociação coletiva

A 7ª Turma do TRT-3 entendeu que o piso da enfermagem não se aplica automaticamente a celetistas; a trabalhadora teve apenas reconhecida a natureza salarial de parcelas pagas.

Redação Juridia02 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que o piso salarial nacional da enfermagem, previsto na Lei 14.434/2022, não é de aplicação automática para profissionais contratados pela CLT. O colegiado negou o pedido de diferenças salariais de uma técnica de enfermagem de uma clínica de Uberlândia (MG), mesmo diante do recebimento de repasses da União pela empregadora.

Em seu recurso, a trabalhadora sustentava que sua remuneração era inferior ao piso e pedia também a integração ao salário de valores pagos sob as rubricas "vantagem pessoal ADI 7.222" e "assistência financeira complementar". A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, e ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, destacou que o julgamento da ADI 7.222 afastou a incidência automática da lei para os celetistas em geral. Segundo o acórdão, a implementação do piso deve ocorrer por meio de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais, prevalecendo o negociado sobre o legislado, com o objetivo de preservar empregos e garantir a continuidade dos serviços de saúde. Na ausência de acordo, a via seria o dissídio coletivo ou a paralisação momentânea dos serviços.

Como não havia prova de negociação coletiva nem de dissídio sobre a matéria, a turma concluiu que não havia fundamento jurídico para condenar a empregadora ao pagamento das diferenças, ainda que houvesse repasse de recursos da União e pagamento da rubrica "assistência financeira complementar Piso de Enfermagem".

Por outro lado, o relator reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas "vantagem pessoal ADI 7.222" e "assistência financeira complementar", que não integravam a base de cálculo de verbas como 13º salário e férias. Com isso, o recurso da trabalhadora foi parcialmente provido, mas a decisão destacou que a condenação decorreu exclusivamente da ausência de integração salarial, e não do reconhecimento de diferenças relativas ao piso. O processo é o de número 0011155-06.2025.5.03.0134.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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