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TRT-3 mantém rescisão indireta de gestante mantida em atividade de risco

Empregada grávida com recomendação médica de restrição permaneceu em função que exigia ficar em pé. Tribunal reconheceu falta grave do empregador e manteve decisão que garantiu verbas rescisórias e estabilidade.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cozinha. A empregada, que estava em situação de gravidez de risco, apresentou relatório médico recomendando restrições, mas continuou exercendo atividades que demandavam permanência prolongada em pé.

No julgamento, o colegiado entendeu que a empresa descumpriu seu dever de proteger a saúde da trabalhadora e do bebê. A decisão destacou que a Norma Regulamentadora 17, que trata de ergonomia, exige adaptações razoáveis para garantir condições adequadas de trabalho, especialmente em casos de gestação de risco.

A defesa da empresa alegou que a função de auxiliar de cozinha exigia mobilidade constante e que, por ser um estabelecimento de pequeno porte, não havia como criar uma nova função ou adaptar integralmente as atividades sem comprometer o funcionamento do negócio. Contudo, o tribunal rejeitou esses argumentos, considerando que a manutenção da empregada em condições inadequadas configurava falta grave do empregador.

Com a decisão, a trabalhadora tem direito ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% sobre o FGTS, à multa prevista no artigo 477 da CLT e à indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, que abrange desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O acórdão foi relatado pelo desembargador Ricardo Marcelo Silva e contou com a participação dos desembargadores Marcus Moura Ferreira e Ricardo Antônio Mohallem. O processo tramita sob o número ROT 0011468-75.2025.5.03.0000.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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