TRT-2 valida acordo coletivo que afasta horas extras de gerente
A 6ª Turma do TRT-2 aplicou o Tema 1.046 do STF e validou acordo coletivo que exclui o direito a horas extras de gerente, por não se tratar de direito absolutamente indisponível.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a validade de um acordo coletivo que enquadra determinados cargos como funções de confiança, afastando a condenação de uma seguradora ao pagamento de horas extras a um gerente. A decisão, unânime, aplicou o Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite a negociação coletiva para limitar ou excluir direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
No caso concreto, o acordo coletivo, firmado com base no artigo 62, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), previa que coordenadores, consultores, especialistas, gerentes e outros ocupantes de funções de confiança estão dispensados do controle de jornada. O gerente da seguradora havia obtido na primeira instância o reconhecimento do direito às horas extras, sob o fundamento de que esse direito seria absolutamente indisponível. A Turma, no entanto, reformou a sentença, entendendo que as regras sobre jornada e sua remuneração não integram o chamado "patamar mínimo civilizatório", no qual se encontram, por exemplo, normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
A relatora do recurso, desembargadora Beatriz de Lima Pereira, destacou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre uma análise posterior dos poderes de mando e gestão efetivamente exercidos pelo trabalhador. O colegiado também se apoiou no artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, que confere prevalência às convenções e acordos coletivos sobre a lei em temas como a identificação dos cargos enquadrados como funções de confiança.
Para a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A. C. Burlamaqui Advogados, que atuou pela empresa no processo, o julgamento "reforça o espaço conferido à autonomia coletiva na definição das funções de confiança". Ela acrescentou: "Ao reformar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação em horas extras, o TRT da 2ª Região aplicou a tese vinculante do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, destacando que as horas extraordinárias não constituem direito absolutamente indisponível, inclusive porque a própria Constituição admite a flexibilização da jornada por negociação coletiva."
A decisão tem impacto direto na rotina de empresas e trabalhadores que atuam em cargos de confiança, especialmente em setores como o de seguros, ao consolidar o entendimento de que acordos coletivos podem regular a jornada desses profissionais sem a necessidade de pagamento de horas extras, desde que respeitados os direitos fundamentais. O processo tramita sob o número 1000855-13.2025.5.02.0710.
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