TRT-2 nega vínculo de emprego a nora que cuidava da sogra com Alzheimer
Para a 2ª Turma do TRT-2, a ajuda prestada à sogra idosa configurou colaboração familiar, sem subordinação jurídica, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a sentença que afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma mulher e a família do marido, pelo fato de ela ter dedicado cuidados à sogra diagnosticada com Alzheimer. A decisão, proferida no processo ROT 1002049-54.2025.5.02.0320, entendeu que a atividade exercida se inseria no contexto de cooperação doméstica e afetiva, não preenchendo os requisitos legais da relação de emprego.
A relatora do acórdão, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, destacou que a autora residia no mesmo quintal da sogra, proprietária do imóvel, juntamente com o companheiro e outros familiares. Em seu depoimento, a própria autora admitiu que não sofria qualquer tipo de punição ou repreensão caso deixasse de realizar as tarefas, o que afasta a presença do poder diretivo e fiscalizador do empregador, elemento característico da subordinação jurídica.
A magistrada ressaltou que, para a configuração do vínculo empregatício, é indispensável a concomitância dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles a subordinação. No caso concreto, a relação estabelecida foi de mútua assistência familiar, típica do ambiente doméstico, e não uma prestação de serviços com natureza profissional e onerosa.
Quanto aos repasses financeiros recebidos pela autora, a relatora ponderou que tais valores não descaracterizam a natureza familiar do auxílio, pois não se mostraram como contraprestação salarial, mas sim como contribuição para as despesas comuns ou ajuda voluntária. Assim, a turma concluiu que a hipótese não se amolda ao conceito de empregado doméstico ou de cuidador profissional, pois faltou o animus de empregar e de ser empregado.
A decisão reforça o entendimento de que o trabalho prestado no âmbito familiar, sem subordinação e sem habitualidade remunerada, não gera vínculo empregatício. O acórdão já transitou em julgado, conforme informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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