TRT-2: Acordo extrajudicial homologado só pode ser anulado por ação anulatória
Seção Especializada do TRT-2 extingue ação rescisória e define que vícios em acordo extrajudicial devem ser atacados por ação anulatória, com base no artigo 966 do CPC.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que a homologação de acordo extrajudicial não pode ser desconstituída por ação rescisória. Segundo o colegiado, quando se alega fraude, simulação ou vício de consentimento, o instrumento processual adequado é a ação anulatória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil.
O caso envolvia um trabalhador que afirmou ter sido induzido a erro ao assinar um documento que, segundo ele, resultaria no pagamento de uma bonificação. Ele não teria sido informado de que se tratava de um acordo que seria levado à Justiça do Trabalho para homologação. Ao descobrir que seu nome estava vinculado a uma ação e que o pagamento recebido decorria da homologação do ajuste, o reclamante ajuizou ação rescisória.
Jurisdição voluntária e ausência de coisa julgada
A relatora, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, explicou que o acordo extrajudicial ocorre no âmbito da jurisdição voluntária. Nesse contexto, o Judiciário atua apenas para validar um negócio jurídico previamente celebrado entre as partes, o que não se confunde com o acordo judicial firmado em rito processual contencioso, que atrai coisa julgada.
“O primeiro não tem natureza de sentença de mérito em litígio contencioso e, portanto, não pode ser desconstituído por ação rescisória”, afirmou a magistrada. A decisão acrescentou que “a desconstituição do acordo extrajudicial apenas atinge de forma reflexa o ato homologatório que o validou”.
Impacto prático para advogados
Com esse entendimento, a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito. Na prática, quem pretende invalidar um acordo extrajudicial homologado com base em vício de consentimento, simulação ou fraude deve utilizar a ação anulatória, e não a rescisória. O processo que originou a decisão é o de número 1013196-04.2024.5.02.0000.
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