TRT-18: cerveja no almoço sem embriaguez não autoriza justa causa de vigia
A 3ª Turma do TRT-18 manteve a reversão da justa causa de vigia que bebeu cerveja no intervalo, por falta de prova de embriaguez ou comprometimento laboral.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) decidiu, por unanimidade, que o consumo isolado de bebida alcoólica no ambiente de trabalho, sem indícios de embriaguez, redução da capacidade laboral ou exposição a riscos, não é falta suficientemente grave para justificar a dispensa por justa causa. O colegiado rejeitou recurso de duas empresas e de seu sócio, mantendo a sentença que reverteu a demissão de um vigia de canteiro de obras em Goiânia.
O trabalhador foi dispensado sob alegação de mau procedimento e indisciplina após ter bebido uma cerveja preta na conveniência de um posto de combustíveis durante o intervalo do almoço. Ele admitiu o consumo, mas comprovou que a compra ocorreu no horário de descanso. Na ação trabalhista, pediu a reversão da justa causa e indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz Édison Vaccari, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu os pedidos, convertendo a dispensa motivada em imotivada, determinando o pagamento da multa rescisória e fixando indenização por danos morais em R$ 5 mil. As empresas recorreram, alegando que a atividade em posto de combustíveis envolve alto risco e que o consumo de álcool em serviço dispensaria punição prévia.
Falta grave não comprovada
O relator do recurso ordinário, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a justa causa é a punição mais severa do ordenamento e exige prova inquestionável. Ele observou que o próprio preposto das empresas admitiu, ao analisar as imagens da conveniência, que “realmente não constatou” embriaguez ou comprometimento da atividade do vigia. O relator também apontou que os empregadores não apresentaram qualquer documento sobre advertências anteriores, o que violaria a gradação pedagógica das penas.
“O consumo isolado de bebida alcoólica nas dependências da empresa, desacompanhado de prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laborativa, prejuízo ao serviço, exposição de terceiros a risco ou histórico disciplinar comprovado, não configura conduta revestida de gravidade suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo empregatício”, afirmou o relator. A decisão mantém integralmente a sentença de primeiro grau.
O processo tramita sob o número ROT 0001979-49.2025.5.18.0016.
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