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TRT-18 autoriza audiência híbrida quando deslocamento é excessivamente oneroso

O TRT da 18ª Região decidiu que a realização de audiência de instrução na modalidade híbrida não depende da concordância de todas as partes, desde que o comparecimento presencial imponha custo ou dificuldade desproporcionais.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) determinou que uma audiência de instrução seja realizada de forma híbrida, permitindo a participação remota de uma das partes, mesmo sem o acordo de todos os envolvidos. O caso envolve uma associação filantrópica sediada em Atibaia (SP) e um processo que tramita em Goiânia.

A entidade havia solicitado, logo no início da ação, que a audiência fosse conduzida por videoconferência, alegando que o deslocamento de aproximadamente 900 quilômetros até a capital goiana seria custoso e inviável. O juízo de primeira instância, contudo, negou o pedido sob o argumento de que a modalidade digital integral exigiria a concordância de todas as partes, o que não ocorreu.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela associação, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, considerou a decisão original abusiva e sem fundamentação adequada. Ele destacou que a legislação processual — incluindo o artigo 236, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 1/2023 do próprio TRT-18 — autoriza a prática de atos processuais específicos por meio eletrônico, independentemente da adesão integral ao sistema Juízo 100% Digital.

O magistrado ressaltou que o Juízo 100% Digital é uma modalidade global de tramitação, enquanto a realização de um ato isolado por videoconferência é uma faculdade processual distinta. Essa medida visa viabilizar a participação de quem não pode comparecer fisicamente sem sofrer prejuízo desproporcional, sem, contudo, suprimir o direito das demais partes de estarem presentes.

A decisão, tomada de forma monocrática e depois referendada pelo colegiado, estabeleceu que a audiência deve ocorrer em formato híbrido, conciliando o interesse da parte que deseja o ato presencial com a necessidade de acesso à justiça de quem está distante. O entendimento reforça que a análise de cada caso concreto deve considerar a onerosidade do deslocamento e a viabilidade técnica, e não apenas a anuência das partes.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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