TRT-10 afasta redirecionamento de execução contra ex-sócia excluída em acordo trabalhista
3ª Turma do TRT-10 decidiu que execução trabalhista deve permanecer limitada aos devedores indicados em acordo homologado, sem alcançar ex-sócia excluída do polo passivo.

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou o redirecionamento de uma execução trabalhista contra a ex-sócia de uma empresa. O colegiado entendeu que a execução deveria continuar restrita aos devedores expressamente indicados no acordo judicial homologado anteriormente.
O caso teve origem em uma reclamação trabalhista na qual as partes firmaram acordo para solucionar a controvérsia. O termo, homologado pela Justiça do Trabalho, previa que, em caso de inadimplência, uma nova execução seria promovida exclusivamente contra a empresa e um dos sócios, ficando os demais reclamados excluídos das obrigações. Com o descumprimento do pacto, a execução prosseguiu apenas contra esses dois devedores.
Posteriormente, diante da dificuldade de localizar patrimônio suficiente para quitar a dívida, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou que a ex-sócia também fosse alcançada. Ela recorreu ao TRT-10, sustentando que o acordo definiu expressamente quem responderia pela execução e que a sociedade da qual fazia parte havia sido excluída do polo passivo.
O relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que o acordo homologado tem força de decisão judicial e que as partes não estabeleceram apenas uma ordem de preferência para a cobrança. “O inadimplemento não torna ineficaz essa delimitação. Ao contrário, constitui precisamente o fato para o qual as partes estabeleceram a forma de prosseguimento da execução”, afirmou.
A decisão também registrou que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser utilizada como meio indireto para alcançar ex-sócia que não fazia mais parte da execução. Assim, o processo deve prosseguir contra os devedores alcançados pelo acordo. O acórdão refere-se ao processo AP 0000891-03.2013.5.10.0021.
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