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TRT-1: omissão do empregador aparece ligada à condenação por racismo

Análise de 193 acórdãos do TRT-1 revela padrões em ações de discriminação racial e trabalho degradante, incluindo valores de indenização e peso da omissão do empregador.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

Levantamento divulgado no Conjur analisou 193 acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT-1), julgados entre 2022 e agosto de 2026 — 154 sobre discriminação racial e 39 sobre trabalho degradante. O estudo não representa a totalidade da corte: trata-se de recorte com critérios fixados previamente, mas permite identificar padrões de julgamento e de valoração do dano.

Racismo

Nos 111 acórdãos raciais que julgaram o mérito de pedido do trabalhador, o resultado foi favorável em 71% dos casos. Em 21 decisões, o tema surgiu na justa causa aplicada a empregado acusado de racismo. O ofensor é o superior hierárquico em mais da metade das situações, e a injúria verbal aparece em 63% das condutas. A presunção do dano — ofensa racial que dispensa prova do sofrimento — foi adotada em 37% dos julgados, mas a inversão do ônus da prova para a empresa ocorreu em apenas seis casos, todos com vitória do trabalhador.

O levantamento destaca a omissão: nos 44 acórdãos em que a empresa soube da ofensa e nada fez, o trabalhador venceu em todos os julgamentos de mérito. A mediana da indenização nesses casos foi de R$ 20 mil, contra R$ 10 mil quando não há registro de omissão. O próprio artigo ressalva que acórdãos condenatórios tendem a registrar a omissão por ela integrar a culpa, de modo que o dado não prova relação de causa. Ainda assim, nenhum dos 111 julgados citou a omissão como critério de valoração do dano — ela decidiu o caso sem integrar o valor. As indenizações individuais tiveram mediana de R$ 15 mil, com metade dos valores entre R$ 10 mil e R$ 24 mil; o máximo foi R$ 370 mil, em caso de superior estrangeiro, conduta prolongada e ouvidoria inerte. A Lei 9.029/1995 foi citada em 11% dos acórdãos; a fundamentação mais frequente usa a Constituição, o Código Civil e a Convenção 111 da OIT.

Trabalho degradante

Entre os 30 acórdãos sobre trabalho degradante que decidiram a alegação, o trabalhador perdeu em 16; nove reconheceram condição análoga à de escravo. Apenas três tiveram fiscalização ou resgate prévios, e a falta de prova foi determinante na maioria. Os setores são predominantemente urbanos: comércio, serviços, trabalho doméstico e construção. Em setembro de 2022, a 1.ª Turma reconheceu vínculo de emprego de mais de 50 anos de uma trabalhadora doméstica tratada como “irmã de criação” e “filha adotiva”, registrando que essas expressões “não representam o estabelecimento de um vínculo afetivo real, mas a normalização de abusos e a negação de direitos”.

Abolição formal e propostas

O artigo lembra que a abolição formal está completa: o art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 10.803/2003, pune quatro modalidades de trabalho análogo ao de escravo; o STF, no Inquérito 3.412, dispensa a exigência de corrente; a “lista suja” foi mantida na ADPF 509; e o Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT está em vigor desde 26 de agosto de 2026. O art. 243 da Constituição, que prevê expropriação, segue sem lei regulamentadora. Para a Justiça do Trabalho, os instrumentos existem desde o art. 9.º da CLT e, desde 2017, no art. 818, § 1.º. A lacuna apontada é de critérios enunciados. A análise sustenta que, embora o crime seja julgado na Justiça Federal, a abolição de fato é decidida na Justiça do Trabalho, vínculo por vínculo.

Por fim, o texto propõe, para debate e eventual tese jurídica prevalecente do TRT-1, dois enunciados: dano moral presumido nas ações com reconhecimento de condição análoga à de escravo ou discriminação racial comprovada, sem prejuízo da prova da conduta e do nexo; e explicitação, na fixação do valor, dos critérios do art. 223-G da CLT, especialmente posição hierárquica, duração, ciência do empregador seguida de omissão e reincidência. As propostas não alteram a lei; buscam previsibilidade para vítimas, empregadores e tribunais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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