TRF-3: trabalho rural autônomo não exclui condição de segurado especial
Turma Regional de Mato Grosso do Sul reconhece aposentadoria rural a peão de comitiva do Pantanal que prestava serviços a diferentes proprietários. Decisão reformou sentença que negava o benefício.

Trabalho rural autônomo não afasta condição de segurado especial
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), reformou sentença que havia negado aposentadoria por idade rural a um trabalhador de 66 anos que atuou como peão de comitiva no Pantanal sul-mato-grossense. O colegiado reconheceu que a prestação de serviços rurais a diferentes proprietários, de forma autônoma e com auxílio de familiares, não descaracteriza a condição de segurado especial.
O homem comprovou mais de 180 meses de atividade rural, por meio de notas de acompanhamento e retorno de gado, recibos de empreitadas, fotografias e moção de congratulação da Câmara Municipal de Sidrolândia (MS). As testemunhas confirmaram que ele conduzia pessoalmente os rebanhos, contando apenas com a colaboração de irmãos e familiares, sem empregados permanentes ou estrutura empresarial.
Natureza campesina preservada
O relator, desembargador federal Jean Marcos, destacou que a existência de contratos de empreitada e a menção a "prepostos" não são suficientes para enquadrar o autor como contribuinte individual. "Os depoimentos demonstraram que a participação de familiares fazia parte da própria forma tradicional de organização das comitivas pantaneiras, que exigem a atuação conjunta de várias pessoas para a condução dos rebanhos em longos percursos", afirmou.
O magistrado acrescentou que "a prestação pessoal de serviços rurais a diversos proprietários aproxima-se da realidade do trabalhador rural diarista ou volante e não afasta, automaticamente, a natureza campesina da atividade exercida". O colegiado entendeu que o autor permanecia exercendo trabalho campesino tanto na data em que atingiu a idade mínima quanto na do requerimento administrativo, fixando o início do benefício em 6 de junho de 2021.
A decisão foi unânime, com participação do juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade e do desembargador federal Carlos Muta. O processo tramita sob o número AC 5205599-88.2026.4.03.9999.
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