TRF-1 mantém aposentadoria especial para motorista de ambulância exposto a agentes biológicos
A 2ª Turma do TRF-1 confirmou que motorista de ambulância tem direito à aposentadoria especial por exposição habitual a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a concessão de aposentadoria especial a um motorista de ambulância que trabalhou por mais de 27 anos no transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas. A decisão reconheceu que a atividade exercida o expunha, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos como tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite.
O caso envolvia um servidor vinculado ao Fundo Municipal de Saúde de Niquelândia (GO). Além de dirigir o veículo, ele auxiliava a equipe no manejo dos pacientes e realizava a limpeza interna e externa da ambulância. O INSS recorreu ao tribunal argumentando que os documentos apresentados não comprovavam a exposição e que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) neutralizaria o risco.
O relator do processo, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que as tarefas do motorista não eram eventuais ou secundárias, mas sim parte integrante de sua rotina profissional. Para ele, o contato com materiais contaminados e a própria natureza do transporte de doentes tornavam a exposição inerente à função, independentemente do tempo exato de contato direto durante a jornada.
Sobre o EPI, o magistrado afirmou que a simples indicação de fornecimento do equipamento não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade. É necessário que haja prova concreta de que os agentes nocivos foram efetivamente neutralizados nas condições específicas de trabalho. Como o INSS não apresentou tal demonstração, o colegiado manteve o reconhecimento do período como especial.
A decisão reforça o entendimento de que a exposição a agentes biológicos no ambiente de trabalho, mesmo com proteção individual, pode gerar direito à aposentadoria especial quando não comprovada a eliminação completa do risco. O acórdão foi proferido no processo de número 100-16.2021.4.01.3505.
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