Tratamento de obesidade mórbida é terapêutico e deve ser coberto por plano, decide TST
A 2ª Turma do TST determinou que plano de saúde da Petrobras custeie internação de trabalhadora com obesidade mórbida, por tratar-se de finalidade terapêutica e não estética.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petrobras, custeie a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em clínica especializada. O colegiado concluiu que o tratamento tem finalidade terapêutica, e não estética, e que a escolha da conduta cabe aos médicos responsáveis pela paciente.
O caso
A trabalhadora pediu a cobertura em julho de 2021, com relatórios médicos que apontavam pré-diabetes, resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos, além de transtorno de compulsão alimentar e ansiedade. O tratamento prescrito era multidisciplinar, envolvendo endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta. Sem resposta do plano, que oferecia basicamente acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica, a trabalhadora buscou a Justiça.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) reformou a sentença, por entender que não havia comprovação da eficácia do tratamento e que o caso não se enquadrava nas hipóteses legais de cobertura fora do rol da ANS. No recurso ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a AMS, apesar de ser uma assistência médica de autogestão, deve ser equiparada aos planos privados de saúde. A ministra também observou que a lei exclui da cobertura apenas os procedimentos de emagrecimento com finalidade estética — hipótese distinta do caso, já que a obesidade mórbida é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Impacto prático
A decisão reafirma que, quando a equipe médica prescreve internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, a operadora não pode recusar a cobertura com base no rol da ANS ou na natureza do procedimento. A orientação terapêutica, segundo o TST, é definida pelo médico que acompanha o paciente — não pelo plano de saúde. O processo é o RR 384-08.2021.5.05.0019.
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