Tema 212: TST vai definir se falta de adicional de insalubridade gera rescisão indireta
Tema 212, afetado ao rito dos recursos repetitivos, discute se o não pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 212, que trata da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não paga o adicional de insalubridade. A questão foi submetida ao Tribunal Pleno no Processo nº 0011072-38.2023.5.03.0173 e deve definir se a ausência dessa verba preenche os requisitos de gravidade exigidos pela alínea “d” do artigo 483 da CLT ou se configura mera infração pecuniária.
A necessidade de uniformização, nos termos do artigo 926 do CPC, decorre da divergência entre as turmas do próprio TST e os tribunais regionais. De um lado, a corrente restritiva sustenta que, quando o direito ao adicional é reconhecido apenas em juízo e depende de prova técnica, não há descumprimento essencial capaz de tornar insustentável o vínculo. Em precedente citado na afetação, a 4ª Turma afirmou que a ausência de pagamento da verba “não podia ser considerada como descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador” (Ag-AIRR-0010593-55.2023.5.03.0105, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
De outro lado, a corrente ampla equipara a falta de contraprestação à quebra substancial das obrigações do empregador, especialmente quando há exposição a agentes nocivos sem a devida proteção. Essa posição invoca o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e, em precedente da 6ª Turma, considera o inadimplemento “descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT” (RR-1001327-92.2024.5.02.0372, relator ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves).
Também foi enfrentado o fator temporal. Enquanto empresas sustentam que a demora do empregado em reclamar revelaria aceitação tácita e afastaria a imediatidade, a jurisprudência que impulsionou a afetação rebate que a lesão se renova mês a mês e que a hipossuficiência do trabalhador explica a tolerância. O decurso do tempo, nessa visão, não convalida o ato ilícito patronal.
O desfecho tem impacto direto na rotina de departamentos jurídicos e advogados. Se prevalecer a tese ampla, o reconhecimento em juízo de diferenças de insalubridade poderá ser convertido em falta grave, ampliando o passivo rescisório e exigindo revisão de auditorias de saúde e segurança do trabalho. Se prevalecer a tese restritiva, controvérsias técnicas apuradas apenas por perícia dificilmente servirão de base para ruptura indireta. Caberá ao Pleno do TST calibrar o alcance da proteção constitucional ao meio ambiente de trabalho diante de parcelas reconhecidas somente em juízo.
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