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STJ: crédito trabalhista por serviço após RJ é concursal e limitado a 150 salários mínimos

A 3ª Turma do STJ decidiu que créditos trabalhistas por serviços prestados durante a recuperação judicial não são extraconcursais, mas sim concursais com privilégio até 150 salários mínimos.

Redação Juridia25 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que os créditos trabalhistas decorrentes de serviços prestados ao devedor após o início da recuperação judicial devem ser classificados na falência como créditos derivados da legislação do trabalho, com pagamento prioritário até o limite de 150 salários mínimos, conforme o artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.268.676, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso concreto, uma prestadora de serviços pleiteava o pagamento de R$ 104,6 mil com base no artigo 67 da LREF, que confere natureza extraconcursal aos créditos oriundos de obrigações contraídas durante a recuperação judicial, incluindo despesas com fornecedores de bens ou serviços.

Distinção entre créditos extraconcursais e concursais

O relator afastou a incidência do artigo 67 e também do artigo 84, inciso I-E, que trata de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados no período de recuperação. Para o ministro, a preferência prevista nesses dispositivos não alcança créditos trabalhistas, ainda que o trabalho tenha sido prestado durante a recuperação judicial. Ele ressaltou que a LREF sempre foi expressa ao disciplinar o pagamento desses créditos, e apenas a parcela de natureza estritamente salarial vencida nos três meses anteriores à decretação da quebra é considerada extraconcursal, nos termos do artigo 151.

Como fica a classificação na falência

O voto do relator detalhou a sistemática aplicável:

  • Créditos estritamente salariais vencidos nos 3 meses anteriores à quebra: extraconcursais, pagos assim que houver caixa (art. 151).
  • Serviços prestados após a decretação da falência: extraconcursais (art. 84, I).
  • Serviços prestados antes da quebra, que não se enquadram no art. 151: concursais, até 150 salários mínimos, como créditos trabalhistas (art. 83, I).
  • O excedente a esse limite é classificado como quirografário (art. 83, II).

Impacto prático e reações

A decisão tem impacto direto na rotina de advogados que atuam em recuperação judicial e falência, pois define que trabalhadores que continuam prestando serviços durante a RJ não gozam da mesma preferência extraconcursal concedida a outros fornecedores. Para Ricardo Siqueira, sócio do RSSA especializado em recuperação judicial, o acórdão reconhece uma distinção que a lei não previu expressamente e pode desestimular a prestação de serviços por trabalhadores a empresas em recuperação, criando tratamento assimétrico em relação a prestadores terceirizados, que mantêm preferência no recebimento.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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