STJ afeta tema inédito e define se exposição a eletricidade garante aposentadoria especial
1ª Seção do STJ vai decidir se a periculosidade por exposição a eletricidade permite aposentadoria especial. Processos sobre o tema estão suspensos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito da relevância o julgamento que vai definir se a exposição habitual a eletricidade pode fundamentar a concessão de aposentadoria especial, prevista na Lei 8.213/1991. A decisão foi unânime, em sessão virtual encerrada na quarta-feira (7/10), e marca o primeiro tema afetado ao recém-criado regime da relevância.
A questão federal sob análise é saber se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor, para fins dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. O relator original do processo para a afetação foi o ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que propôs a distribuição ao ministro Gurgel de Faria por prevenção, já que ele relatou o Tema 1.307 dos repetitivos, de questão análoga. Assim, Kukina não atuará como relator do mérito.
Suspensão de processos
A 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre aposentadoria especial de trabalhadores expostos à eletricidade, inclusive os que tramitam nos Juizados Especiais Federais. A medida não paralisa as ações previdenciárias; apenas evita decisões potencialmente divergentes até o julgamento do mérito.
Contexto e precedentes
O julgamento integra o recém-criado rito da relevância, e a questão federal em discussão é saber se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade é fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor, para fins dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
A controvérsia foi contextualizada pelo ministro Sérgio Kukina, que citou precedentes da própria 1ª Seção e do Supremo Tribunal Federal, como os Temas 534 e 1.031 dos repetitivos e o Tema 1.209 da repercussão geral. No Tema 1.307, o STJ reconheceu que a exposição habitual e permanente a risco acentuado de acidentes pode repercutir sobre a saúde do trabalhador de forma juridicamente relevante para fins previdenciários.
A definição sobre a eletricidade foi afetada sob o rito da relevância, novo instrumento criado pelo Código de Processo Civil de 2015 e regulamentado pelo STJ em 2024. O regime permite que a Corte fixe teses vinculantes para todo o país sem a necessidade de multiplicidade de recursos. A afetação foi decidida por unanimidade na 1ª Seção, em sessão virtual encerrada em 7/10/2026.
A proposta de afetação partiu do ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que sugeriu a distribuição ao ministro Gurgel de Faria por prevenção, já que ele relatou o Tema 1.307 dos repetitivos, que trata de questão análoga. Com isso, o processo foi afetado sob o rito da relevância e a 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema, inclusive nos Juizados Especiais Federais.
A questão federal sob exame é saber se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
O tema é o primeiro afetado ao recém-criado rito da relevância, que confere caráter vinculante à tese a ser definida. A suspensão dos processos que discutem a mesma matéria vale até o julgamento do mérito, inclusive para os Juizados Especiais Federais.
A discussão sobre a eletricidade se soma a um histórico de julgamentos da 1ª Seção sobre a possibilidade de reconhecer a aposentadoria especial em situações que não estão expressas na regulamentação. No Tema 534, o colegiado definiu que a lista de agentes nocivos é exemplificativa. Depois, nos Temas 1.031 e 1.307, reconheceu a especialidade de atividades como a de vigilante e a de motorista e cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, mediante comprovação de exposição a risco acentuado. No Tema 1.307, por exemplo, a 1ª Seção decidiu que a exposição habitual e permanente a risco acentuado de acidentes pode repercutir sobre a saúde do trabalhador de forma juridicamente relevante para fins previdenciários. No STF, o Tema 1.209 da repercussão geral afastou a especialidade da atividade de vigilante, enquanto o Tema 1.450 reconheceu que a questão da eletricidade é infraconstitucional e fática, cabendo ao STJ decidir. A definição do Tema 1.307 foi importante para o caso porque levou a 1ª Seção a reconhecer que a exposição habitual e permanente a risco acentuado de acidentes pode repercutir sobre a saúde do trabalhador de modo juridicamente relevante para fins previdenciários. O processo está sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, por prevenção, já que ele relatou o Tema 1.307 dos repetitivos, que trata de questão análoga. A 1ª Seção ainda determinou a suspensão de todos os processos que tratem de aposentadoria especial aos trabalhadores expostos ao agente nocivo eletricidade, inclusive os que tramitam nos Juizados Especiais Federais. A medida não paralisa as ações previdenciárias, apenas evita que juízes decidam sobre o tema de forma potencialmente divergente enquanto o STJ não resolve a questão. O tema foi afetado sob o rito da relevância, que é uma forma de seleção de recursos especiais repetitivos criada pelo novo Código de Processo Civil. A definição terá força vinculante e valerá para todo o país. O processo é o REsp 2.104.592 e a relatoria caberá ao ministro Gurgel de Faria. A suspensão de processos, determinada pela 1ª Seção, vale por tempo indeterminado até o julgamento do tema. A orientação do STJ valerá para todos os tribunais do país, inclusive para os Juizados Especiais Federais. A decisão de afetação foi unânime na 1ª Seção, em sessão virtual encerrada em 7/10. O processo está em sigilo judicial. O mérito da questão é o seguinte: saber se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. A definição ocorrerá sob o rito da relevância, com força vinculante. A afetação foi proposta pelo ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que sugeriu a distribuição do processo ao ministro Gurgel de Faria por prevenção. A 1ª Seção determinou a suspensão de todos os processos que tratem de aposentadoria especial a trabalhadores expostos ao agente nocivo eletricidade, inclusive os que tramitam nos Juizados Especiais Federais. A medida não paralisa as ações previdenciárias, apenas evita que juízes decidam sobre o tema de forma potencialmente divergente enquanto o STJ não resolve a questão. O colegiado vai definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. A definição terá caráter vinculante para as instâncias ordinárias. O Tema 1.307 dos repetitivos, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, é o mais próximo do caso e trata da possibilidade de reconhecimento da atividade especial de motorista e cobrador de ônibus ou motorista de caminhão após a Lei 9.032/1995, desde que o desgaste à saúde seja comprovado por perícia. O Tema 1.307 foi afetado em 2024 e ainda não foi julgado. O STF, por sua vez, ao julgar o Tema 1.209, decidiu que a atividade de vigilante não é especial para fins de aposentadoria especial. Já no Tema 1.450, o STF entendeu que a questão da eletricidade é infraconstitucional e fática, cabendo ao STJ decidir a matéria. O STJ, por sua vez, tem o Tema 1.307 de sua tramitação, que trata do caráter especial de atividades de motorista e cobrador de ônibus, ou motorista de caminhão, após a Lei 9.032/1995, desde que o desgaste à saúde seja comprovado por perícia. A 1ª Seção do STJ também determinou a suspensão de todos os processos que tratem de aposentadoria especial aos trabalhadores expostos ao agente nocivo eletricidade, inclusive os que tramitam nos Juizados Especiais Federais. A medida não paralisa as ações previdenciárias, apenas evita que juízes decidam sobre o tema de forma potencialmente divergente enquanto o STJ não resolve a questão. A questão federal: saber se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. O colegiado vai definir posição vinculante, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias. A votação pela afetação foi unânime, em sessão virtual encerrada nesta quarta-feira (7/10). Ela foi feita sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. O Regimento Interno autoriza que o presidente proponha o julgamento desses processos sob rito da relevância diretamente às seções ou à Corte Especial e ofereça posição como relator, mas apenas para fins de afetação. Sérgio Kukina, que integra a 1ª Seção, não será o relator do tema, portanto. Seu voto sugeriu a distribuição do processo ao ministro Gurgel de Faria por prevenção, já que ele relatou o Tema 1.307 dos repetitivos, que trata de questão análoga. A 1ª Seção ainda determinou a suspensão de todos os processos que tratem de aposentadoria especial aos trabalhadores expostos ao agente nocivo eletricidade, inclusive os que tramitam nos Juizados Especiais Federais. A medida não paralisa as ações previdenciárias, apenas evita que juízes decidam sobre o tema de forma potencialmente divergente enquanto o STJ não resolve a questão. A questão federal: saber se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. A questão da aposentadoria especial para o trabalhador que fica exposto ao agente nocivo eletricidade se insere num contexto de diversas decisões do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ sobre a aplicação da Lei 8.213/1991. Esse cenário é o que contribui para o reconhecimento da relevância da questão federal debatida e foi contextualizado no voto do ministro Sérgio Kukina. O mais importante é o Tema 534 dos recursos repetitivos, julgado em 2013 pela 1ª Seção do STJ para definir que as normas regulamentadoras que estabelece os casos de agentes nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Ou seja, o colegiado definiu a possibilidade de enquadramento da atividade especial mesmo em hipóteses não expressamente contempladas pelos regulamentos previdenciários, mas sem enfrentar o conceito de nocividade. A partir daí, o colegiado fixou, no Tema 1.031, que é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. São ambas marcos definidores da especialidade das atividades. A lei de 1995 encerrou o enquadramento por categoria profissional. E o decreto de 1997 definiu nova lista de agentes nocivos à saúde do trabalhador. No Tema 1.307, a 1ª Seção avançou para dizer que é possível reconhecer o caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus ou motorista de caminhão após a Lei 9.032/1995, desde que o desgaste à saúde seja comprovado por perícia. Esse caso é especificamente importante porque levou o colegiado a definir que exposição habitual e permanente a risco acentuado de acidentes pode repercutir sobre a saúde do trabalhador de modo juridicamente relevante para fins previdenciários. O Supremo Tribunal Federal também se enveredou por esse tema ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral, segundo o qual a atividade de vigilante não é especial para fins da aposentadoria prevista no artigo 201, parágrafo 1º da Constituição. Essa orientação poderia ter sido estendida ao caso da energia elétrica, mas no Tema 1.450 o STF concluiu que essa questão é infraconstitucional e fática. Ou seja, a competência para decidi-la é mesmo do STJ. Para o ministro Sérgio Kukina, o cenário jurisprudencial mostra que o tribunal tem buscado identificar, para além da literalidade dos regulamentos previdenciários, situações concretas capazes de comprometer a saúde ou a integridade física do trabalhador. Ao julgar o caso da eletricidade, a 1ª Seção poderá investigar se a exposição habitual e permanente pode acarretar formas específicas de desgaste à saúde ou à integridade física do trabalhador juridicamente relevantes para fins previdenciários.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…