Resolução sobre advocacia dativa na Justiça do Trabalho gera críticas e questiona necessidade da medida
Normas do CNJ e do CSJT criam cadastro e tabela de pagamento para advogados dativos na JT, mas entidades apontam que o mercado já atende a demanda e que os valores são inferiores aos de outros ramos.

A recente regulamentação da advocacia dativa no âmbito da Justiça do Trabalho, iniciada pela Resolução CNJ nº 618/2025 e detalhada pela Resolução CSJT nº 420/2025, tem gerado debate entre profissionais e instituições. As normas determinam que os Tribunais Regionais do Trabalho implantem sistemas de cadastro, nomeação e pagamento de advogados que atuam quando não há defensores públicos ou outras formas de assistência gratuita. A justificativa oficial é ampliar o acesso à justiça e dar transparência aos gastos públicos, mas a medida vem sendo criticada por setores da advocacia.
A Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB aprovou parecer contrário à resolução, apontando dois problemas centrais: a tabela de honorários fixada em valores considerados baixos e a falta de participação da categoria na elaboração das regras. No mesmo sentido, a Comissão de Direito do Trabalho da OAB-PR recomendou que os tribunais locais não adotem o modelo sem antes dialogar com a advocacia. Os críticos argumentam que, na Justiça do Trabalho, a maioria das ações envolve verbas de natureza econômica, como rescisões e horas extras, o que torna viável a atuação por honorários de êxito, sem necessidade de intervenção estatal.
Um dos pontos centrais da controvérsia é a comparação entre os valores previstos na resolução e os praticados em outros ramos. O Anexo Único da Resolução CSJT nº 420/2025 estabelece, para uma ação trabalhista de rito ordinário, remuneração única entre R$ 309,51 e R$ 781,93, paga somente após o trânsito em julgado. Já no Paraná, onde a advocacia dativa cível e criminal é regulada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/Sefa, um advogado dativo recebe entre R$ 1.050 e R$ 1.700 pela atuação integral em primeira instância em ação cível patrimonial, e entre R$ 2.000 e R$ 2.300 em processos criminais de rito ordinário. A diferença é ainda maior em casos de júri, com valores que chegam a R$ 5.700.
A resolução também condiciona a nomeação de advogados dativos à inexistência de sindicato da categoria, núcleo de prática jurídica ou Defensoria Pública na localidade. Essa subsidiariedade, segundo o texto, decorre de precedente obrigatório firmado pelo TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 341-06.2013.5.04.0011, que confirmou a assistência sindical como regra. Para os críticos, o risco é que a norma, na prática, crie um cadastro amplo e nomeações por rodízio, sem verificação concreta da ausência dessas alternativas, transformando a exceção em regra e onerando o Estado sem necessidade.
Especialistas ouvidos apontam que a medida pode gerar custos administrativos com sistemas eletrônicos e fiscalização, sem benefício direto ao trabalhador, que já conta com a atuação de advogados particulares estimulados pela sucumbência. A expectativa é que o tema seja reavaliado pelos órgãos competentes, especialmente diante das manifestações formais da OAB e das diferenças regionais de tabelas e realidades. Enquanto isso, os tribunais trabalhistas devem aguardar orientações mais claras sobre como aplicar a resolução sem prejudicar o acesso à justiça.
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