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Presunção de dispensa discriminatória: como aplicar a Súmula 443 sem decisão-surpresa

Coluna do JOTA analisa a Súmula 443 do TST e o Tema 254, que tratam da dispensa discriminatória, e propõe cautelas para a inversão do ônus da prova antes da instrução.

Redação Juridia06 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Uma coluna publicada no JOTA analisa os efeitos práticos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmada no Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O texto parte de decisões trabalhistas que, ao presumirem discriminatória a dispensa, determinam a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais, e discute o principal impacto processual: a mudança do encargo probatório.

Pela tese fixada no precedente, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Com isso, se a enfermidade for enquadrada como estigmatizante, caberá ao empregador demonstrar o motivo real da dispensa.

O artigo observa que “doença grave que suscite estigma ou preconceito” é um conceito aberto, preenchido pelo juiz caso a caso. A insegurança é ilustrada pelo próprio caso que deu origem ao Tema 254: o tribunal regional entendeu que o câncer da trabalhadora não era estigmatizante. O TST, por sua vez, já aplicou a tese a um empregado com transtorno afetivo bipolar. Depressão, síndrome do pânico, alcoolismo e obesidade são citados como exemplos em que o enquadramento pode variar conforme a gravidade, o ambiente de trabalho e a convicção do julgador.

Para o autor, essa indefinição pode levar à chamada decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC e aplicável ao processo do trabalho pelos arts. 15 do CPC e 4º da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 818 da CLT passou a disciplinar a redistribuição do ônus da prova. O artigo defende que, ao alterar essa distribuição, o juiz deve fazê-lo em decisão fundamentada e antes da instrução, assegurando à parte a oportunidade de cumprir o novo encargo, inclusive com adiamento da audiência, nos termos do art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT.

O texto reconhece que a Súmula 443 pode ser vista como presunção relativa, e não como inversão do ônus, mas sustenta que o gatilho da presunção — o caráter estigmatizante da doença — ainda depende de definição judicial. Para evitar nulidades, propõe um roteiro em três etapas, todas anteriores à instrução: definir que o trabalhador deve provar a doença e o conhecimento do empregador na data da dispensa; decidir se a doença é grave e estigmatizante e, se for, comunicar que a empresa terá de provar o motivo real; e adiar a audiência se alguma parte pedir para se preparar.

Sem essas cautelas, a decisão fica exposta à alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A eventual nulidade dependerá de prejuízo demonstrado e de arguição no momento oportuno, conforme os arts. 794 e 795 da CLT. O artigo também lembra que a dispensa sem justa causa é admitida, mas a dispensa discriminatória é vedada pela Constituição (arts. 3º, IV, e 7º, I), pela Convenção 111 da OIT e pela Lei 9.029/1995. A conclusão é que proteção contra discriminação e direito de defesa podem conviver, desde que a regra sobre quem deve provar o quê seja definida antes da instrução.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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