Porto: contratação fixa exige trabalhador registrado, não apenas cadastrado
Justiça do Trabalho de Imbituba (SC) anulou cláusulas de edital que permitiam trabalhadores portuários avulsos cadastrados em vagas fixas. Entendimento é de que a Lei dos Portos reserva esse tipo de contratação aos registrados.

Em sentença na Vara do Trabalho de Imbituba (SC), o juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos anulou parcialmente cláusulas de um edital de empresa de logística portuária que admitiam a participação de trabalhadores portuários avulsos meramente cadastrados em vagas de estivador com vínculo empregatício por tempo indeterminado. A decisão, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Estivadores de Imbituba, está sujeita a recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O sindicato apontou violação à Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) e pediu a nulidade de dispositivos do edital que, após priorizar trabalhadores registrados, permitiam o aproveitamento de cadastrados caso as vagas não fossem preenchidas. A empresa sustentou que a jurisprudência equiparava as duas categorias e que o §5º do art. 40 da lei teria confirmado essa equiparação.
Ao analisar o caso, o magistrado diferenciou as etapas. O cadastro é a fase inicial, que exige apenas comprovação de qualificação profissional; o registro é etapa posterior, condicionada a prévia seleção, disponibilidade de vagas e ordem cronológica de inscrição no cadastro. Com base nessa distinção, entendeu que o §2º do art. 40 é taxativo ao restringir a contratação com vínculo indeterminado aos trabalhadores registrados.
“O legislador não empregou os advérbios ‘preferencialmente’ ou ‘prioritariamente’, tampouco ressalvou hipóteses de inexistência ou desinteresse de registrados — e onde a lei não excepciona, não cabe ao intérprete, e menos ainda ao particular, por ato unilateral, criar a exceção”, escreveu na sentença.
O juiz também afastou a tese de equiparação, observando que o §5º do art. 40 se restringe às atividades previstas no §1º para trabalhadores estritamente avulsos, sem alcançar a contratação por prazo indeterminado. Com isso, anulou apenas os trechos do edital que permitiam a participação de cadastrados, preservando o restante do certame. O processo é o nº 0000605-45.2026.5.12.0043.
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