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Perda de 12,5% da capacidade de trabalho não afasta indenização, decide 1ª Turma do TST

Para a 1ª Turma do TST, baixo percentual de perda, concausalidade e possibilidade de exercer outras funções não excluem dano material. Colegiado restabeleceu pensão mensal a operador de máquinas.

Redação Juridia19 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de máquinas à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, mesmo diante de perda de 12,5% da capacidade laboral. O colegiado entendeu que o baixo percentual, a concausalidade e a possibilidade de o empregado exercer outras funções não afastam, por si sós, o dever de reparar.

O caso envolve empregado que relatava dores nas costas por atividades com pesos de até 200 kg e queda sofrida em 2015, sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho. A empresa negou o acidente e a relação com a patologia. A perícia apontou hérnia de disco com componente degenerativo, classificou o trabalho como causa concorrente em grau moderado e fixou a redução da capacidade em 12,5%, sendo metade desse percentual relacionado à empresa.

Em primeiro grau, a 16ª Vara do Trabalho de São Paulo não comprovou acidente, mas reconheceu a concausalidade e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30,8 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, afastou a indenização por considerar o percentual baixo, pela possibilidade de o trabalhador atuar como pintor e pela origem degenerativa das limitações.

Ao prover o recurso de revista, o relator, ministro Amaury Rodrigues, citou a jurisprudência do TST no sentido de que, identificada a redução total ou parcial da capacidade de trabalho, é devida a pensão mensal nos moldes do artigo 950 do Código Civil. "Constatada a redução da capacidade de trabalho e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite que seja afastado o direito", afirmou.

O relator também destacou que a concausalidade não exclui a responsabilidade civil do empregador. Em decisão recente, o Pleno do TST, no Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou que a pensão mensal calculada sobre a remuneração será reduzida em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade quando houver concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional. Além disso, o parâmetro para o dano material é a profissão exercida antes da incapacidade — por isso, a aptidão para outras atividades não elimina o direito.

Por unanimidade, a 1ª Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT-2 para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do empregado quanto ao tópico de indenização por danos materiais. Processo RR 1001727-78.2022.5.02.0016.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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