PEC 6×1: redação atual pode elevar custos com DSR e divisor salarial
Além da redução de jornada, a PEC 221/2019, como redigida, pode ampliar automaticamente o descanso remunerado e alterar o divisor dos mensalistas. Análise sugere ajuste para evitar judicialização.

O debate público sobre a PEC que extingue a escala 6×1 tem se concentrado na redução da jornada de 44 para 40 horas e na criação de um segundo dia de descanso. Porém, a redação atual da PEC 221/2019, em sua emenda aglutinativa substitutiva global, produz dois efeitos financeiros pouco discutidos: a remuneração automática do novo dia de descanso e o impacto no cálculo do salário-hora dos mensalistas.
Para trabalhadores remunerados por hora, tarefa, peça ou comissão, o texto fala em "dois repousos semanais remunerados", no plural. Hoje, a Constituição garante um repouso semanal remunerado, equivalente a 1/6 da remuneração semanal. Com dois repousos remunerados, a base de cálculo passaria a 2/5, elevando em cerca de 20% o custo para o empregador sem mudança no valor da hora ou da produção. Um professor que recebe R$ 1.000 pelas aulas e R$ 166,67 de DSR, por exemplo, passaria a receber R$ 400 de DSR pelas mesmas aulas.
Para os mensalistas, a questão está no divisor. Pela fórmula do art. 64 da CLT, o salário-hora é obtido dividindo-se o salário mensal por 30 vezes o número de horas da jornada. Com 44 horas semanais, o divisor é 220; com 40 horas, o TST aplica o divisor 200, conforme a Súmula 431 e o Tema Repetitivo 260. A criação de dois repousos remunerados, porém, introduz elemento não examinado pelos precedentes e abre duas leituras: se o divisor for 240, o salário-hora cairia para R$ 9,17, o que esbarraria na vedação de redução salarial e exigiria reajuste de 9,1%; se for 200, o salário-hora subiria para R$ 11, encarecendo horas extras, adicional noturno, DSR e outras parcelas.
Para evitar esses efeitos, a análise sugere que a PEC garanta dois dias de descanso, mas apenas um remunerado, deixando à lei ordinária a disciplina do segundo dia e do divisor. Haveria também a possibilidade de regra de transição: manter o divisor 220 para os atuais empregados, preservando salário e salário-hora, e aplicar o divisor 200 apenas a novas contratações. Isso eliminaria os impactos financeiros, já que as empresas perderiam cerca de 9% das horas disponíveis e precisariam contratar mais trabalhadores.
Não se trata de ser contra ou a favor da redução de jornada, mas de garantir que os custos decorram de decisão consciente do Congresso, e não de uma brecha textual decifrada anos depois pelo Judiciário Trabalhista. Sem previsão expressa sobre DSR e divisor, a conta será paga por empregadores, trabalhadores ou consumidores. A correção ainda pode ser feita durante a tramitação, com regulamentação explícita sobre os dois pontos.
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