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Ocultação de bens justifica apreensão de passaporte em execução trabalhista, decide TRT-2

Seção Especializada do TRT-2 mantém apreensão de passaportes de devedores que usavam contas de terceiros e ostentavam alto padrão de vida, com base em indícios de ocultação patrimonial.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou Habeas Corpus e manteve a apreensão dos passaportes de devedores em uma execução trabalhista. O colegiado entendeu que a medida executiva atípica é lícita quando há indícios de ocultação de bens e padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, desde que observados a proporcionalidade e a razoabilidade.

O caso teve origem na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após o trânsito em julgado de condenação solidária e a homologação dos cálculos, a credora tentou receber o valor por meio de pesquisas eletrônicas de ativos, mas só obteve o bloqueio de R$ 5,1 mil. Para demonstrar a ocultação patrimonial, ela apresentou provas de que os executados recebiam honorários e rendimentos de uma clínica de estética por contas de familiares e de uma colaboradora de seu escritório de advocacia. Registros em redes sociais também indicavam alto padrão de vida, com casamentos luxuosos e viagens frequentes, incluindo quatro idas à Disney, uma a Nova York e passeios nacionais.

Os devedores impetraram HC após a apreensão dos documentos no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, alegando falta de intimação prévia e desproporcionalidade. Afirmaram ainda que a viagem ao exterior tinha finalidade profissional, com declaração de terceiros. A credora, por sua vez, demonstrou que o deslocamento era turístico e que os declarantes eram padrinhos de casamento dos executados. O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da ordem.

A relatora, juíza do Trabalho Líbia da Graça Pires, citou o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, que em 2023 declarou a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, como a apreensão de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação. Ela ressaltou que a adequação deve ser analisada caso a caso, respeitando a dignidade humana, a razoabilidade e a menor gravosidade, mas que a constatação de má-fé processual e ocultação patrimonial confere à medida escopo legítimo.

No caso concreto, a relatora apontou que a apreensão decorreu de elementos concretos de ocultação de rendimentos e fraude à execução, comprovados por diligência de oficial de justiça. Assim, a restrição não configurou mera ofensa ao direito de ir e vir, mas meio legítimo para compelir os executados ao adimplemento da dívida trabalhista. O processo tramita sob o número HC 1001297-38.2026.5.02.0000.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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