Novo emprego com licença-maternidade afasta estabilidade provisória, decide TRT-MG
A 6ª Turma do TRT da 3ª Região manteve decisão que negou indenização a gestante que pediu demissão e foi contratada por outra empresa, usufruindo licença-maternidade. A corte aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 55 do TST.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve decisão que afastou o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora que pediu demissão e, poucos dias depois, foi contratada por outra empresa. O colegiado entendeu que a obtenção de novo emprego e o usufruto regular da licença-maternidade garantiram a proteção à gestante e ao bebê, configurando renúncia ao direito anterior.
No caso, a autora alegou que o pedido de demissão seria nulo por não ter sido assistido pelo sindicato ou autoridade competente, conforme o artigo 500 da CLT. Ela sustentou que, ao descobrir a gravidez, teria direito à estabilidade provisória, que protege a gestante desde a concepção até cinco meses após o parto. A juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, responsável pela sentença, reconheceu que o TST firmou entendimento no Tema 55 dos recursos repetitivos, exigindo assistência sindical para validade do pedido de demissão de gestante. Contudo, aplicou a técnica do distinguishing, afastando a aplicação automática da tese diante das particularidades do caso.
Segundo a magistrada, a finalidade da estabilidade provisória é assegurar a proteção da maternidade e do bebê por meio da garantia de emprego. Como a trabalhadora obteve imediatamente nova colocação, manteve vínculo empregatício durante a gestação e recebeu normalmente a licença-maternidade, não houve prejuízo à proteção constitucional. A sentença também registrou que a empresa ofereceu reintegração em audiência, recusada pela autora por já estar trabalhando em outro local.
A desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no TRT-MG, destacou que "o escopo da norma protetiva foi devidamente atingido, não havendo falar em prejuízo ou ato nulo por vício de vontade". O recurso de revista foi admitido parcialmente, mas a trabalhadora interpôs agravo de instrumento, negado pela corte. O processo foi encaminhado ao TST, que dará a decisão final.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…