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Nova lei do frete rodoviário endurece sanções e amplia responsabilidade de plataformas digitais

Lei 15.485/2026, que converte a MPV 1.343/2026, reforça o Ciot, cria indenização de até 2x a diferença do piso, multas de até R$ 1 milhão e inclui intermediadores na cadeia de responsabilidade.

Redação Juridia28 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Lei nº 15.485, publicada em 6 de agosto, converteu a Medida Provisória 1.343/2026 e promoveu a mais relevante alteração na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas desde sua criação, em 2018. O novo diploma desloca o foco da mera definição dos pisos para os mecanismos de fiscalização e sanção, com o objetivo de dar efetividade à política pública.

Ciot como ferramenta preventiva

Uma das principais mudanças é o fortalecimento do Código Identificador da Operação de Transporte (Ciot). O registro eletrônico, que individualiza cada operação com informações sobre as partes, carga, trajeto e valor contratado, passa a operar como barreira preventiva: o sistema não permitirá a geração do código quando o valor informado estiver abaixo do piso mínimo aplicável. Assim, a fiscalização deixa de ser exclusivamente posterior e passa a impedir a formalização de operações irregulares.

Novas sanções e suspensão do RNTRC

A lei também endurece o regime sancionatório. Em vez do valor fixo anterior, a indenização ao transportador agora corresponde a até duas vezes a diferença entre o valor efetivamente pago e o piso mínimo. As multas administrativas podem chegar a R$ 1 milhão em caso de reincidência. Além disso, foi prevista a suspensão temporária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), medida que, na prática, paralisa a atividade do transportador.

A suspensão, embora rotulada como cautelar, tem natureza materialmente sancionatória. Sua aplicação com base apenas na reiteração de autuações ainda não definitivamente julgadas pode gerar questionamentos judiciais por violação ao devido processo legal e à proporcionalidade, especialmente quando medidas menos restritivas forem suficientes.

Plataformas digitais na cadeia de responsabilidade

Outra inovação relevante é a inclusão de plataformas digitais e intermediadores entre os agentes que podem ser responsabilizados por ofertas ou contratações de frete abaixo do piso. A medida acompanha o crescimento dos aplicativos no setor, mas exige cautela: o grau de responsabilidade deve variar conforme o modelo de negócio. Plataformas que apenas divulgam ofertas de usuários não podem ser tratadas da mesma forma que aquelas que sugerem preços, selecionam transportadores ou processam pagamentos.

A regulamentação deverá distinguir essas situações para evitar que a mera disponibilização de infraestrutura tecnológica gere responsabilidade objetiva. Caso contrário, o efeito prático pode ser o bloqueio preventivo de operações lícitas, a redução da oferta de serviços digitais e o aumento dos custos de intermediação.

Pontos de atenção para os operadores

Na prática, embarcadores, transportadores e intermediadores precisarão revisar critérios de precificação, termos de uso, rotinas de validação e mecanismos de regresso. A aplicação automática das novas medidas, sem análise concreta do risco e sem motivação adequada, tende a gerar disputas judiciais. Caberá aos tribunais definir os limites da proporcionalidade, especialmente quanto à suspensão do RNTRC e à indenização de até duas vezes a diferença do piso.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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