Laudo oficial genérico não justifica negativa de licença médica, decide TRF-1
A 2ª Turma do TRF-1 suspendeu ato que negou licença a servidora com transtornos psiquiátricos, pois os laudos oficiais eram genéricos e sem motivação técnica.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano) seja afastada do trabalho com remuneração integral, mesmo sem a aprovação da perícia oficial. A decisão, de caráter liminar, foi proferida pela relatora, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, e suspendeu o ato administrativo que havia indeferido o pedido de licença médica da servidora.
A autora da ação sofre de síndrome do pânico, ansiedade generalizada, burnout e depressão. Ela já havia obtido licenças anteriores para tratamento dos mesmos problemas, com base em atestados de seus médicos particulares. No entanto, ao solicitar novo afastamento, a administração do IF Baiano negou o pedido, apoiando-se em laudos oficiais que concluíram pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os laudos oficiais eram genéricos e não apresentavam fundamentação técnica adequada. Segundo a relatora, embora a perícia oficial seja obrigatória para a concessão de licença, nos termos dos artigos 202 e 203 da Lei 8.112/1990, essa exigência não autoriza a administração a aceitar conclusões meramente formais ou sem motivação. A juíza ressaltou que a perícia deve indicar, de forma clara, as razões pelas quais afasta as conclusões do médico assistente.
Outro ponto relevante foi a constatação de que o IF Baiano dificultou o acesso da servidora aos autos do processo administrativo, o que comprometeu sua defesa. Para a relatora, essa obstrução reforça a necessidade de intervenção judicial, pois a servidora não teve condições de contestar adequadamente os laudos.
A magistrada também ponderou sobre os riscos da negativa. Ela observou que obrigar a servidora a retornar ao trabalho em pleno quadro de transtornos psiquiátricos poderia agravar sua saúde, causando danos de difícil reparação. Além disso, a remuneração tem natureza alimentar, e a negativa da licença implicaria descontos no salário, comprometendo a subsistência da autora.
Com base nesses fundamentos, a 2ª Turma confirmou a liminar que determinou o afastamento da servidora com vencimentos integrais, sem registro de faltas. O colegiado entendeu que, diante da fragilidade dos laudos oficiais e do risco à saúde da servidora, a medida era necessária até que o mérito da questão fosse analisado em definitivo.
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